TJDFT - 0717017-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717017-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu, em 27/10/2019, ao grupo consorcial/cota 022-6, administrado pela ré com plano de pagamento em 71 meses.
Informa que, antes de aderir ao consórcio, um dos vendedores da demandada prometeu à requerente que a contemplação do tão sonhado veículo ocorreria em poucos meses; no entanto, mesmo após o pagamento de aproximadamente 12 boletos (12 meses), ela não foi contemplada.
Relata que além da frustração em não ter sido contemplada nos primeiros meses, como prometido, não teve mais condições financeiras de continuar a adimplir as parcelas vinculadas à cota do consórcio, ficando em mora a partir da parcela 13.
Informa que diante de tal situação, contatou a demandada para requerer a desistência do grupo, bem como requerer a devolução imediata dos valores pagos até então (R$8.829,52 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos)); no entanto, recebeu a informação de que deveria confeccionar carta de cancelamento e aguardar, pois posteriormente entrariam em contato; todavia, o problema não foi resolvido até a presente data.
Sustenta que os valores cobrados a título de seguro prestamista, taxa de adesão e fundo comum devem ser ressarcidos, bem como entende descabida a incidência de cláusula penal pela desistência do contrato.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão do contrato de consórcio e a condenação da ré a restituir o valor de R$ 8.829,52, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta a validade do contrato firmado, uma vez que a autora foi devidamente cientificada das condições gerais do consórcio ao qual estava aderindo, mormente quanto às formas de contemplação, não havendo que se falar em propaganda enganosa.
Esclarece que a autora consta como excluída do grupo consorcial, mas ainda não foi contemplada com a restituição do valor.
Informa que a devolução imediata das parcelas pagas se dá apenas em três hipóteses: a) desistência antes da constituição do grupo que se dá com a realização da 1ª assembleia; b) quando a Administradora não comprovar na 1ª Assembleia de Contemplação a venda de 70% das cotas do grupo; ou c) quando a Administradora, na 1ª Assembleia de Contemplação, se solicitado pelo consorciado, não fornecer ou fornecer parcialmente cópia da relação contendo o nome e o endereço de todos os consorciados do grupo.
Diz que não havendo a incidência de uma das hipóteses, bem como não havendo a contemplação por sorteio, a única forma de restituição do valor é após o encerramento do grupo, conforme disposição do artigo 31 da lei 11.795,08.
Aduz inocorrer o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, resta incontroverso que a autora aderiu a grupo consorcial para aquisição de bem móvel.
Logo, por se tratar de contrato firmado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, submete-se o presente caso aos preceitos desse diploma, segundo o qual “a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deve se dar em obediência ao diploma normativo em referência, que prevê a sua participação nos sorteios para fins de restituição (art. 30), sem a necessidade de aguardar o término do grupo do qual fazia parte” (Acórdão n.816591, 20130710398622ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014.
Pág.: 272).
No mesmo sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
ARTIGO 22 DA LEI 11.795/98.
RESTITUIÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Nos contratos celebrados sob a égide da Lei 11.795/08, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído será efetuada na forma do artigo 22 da Referida Lei, ou seja, por meio de contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo. (...) (Acórdão n.808292, 20140710023860ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, publicado no DJE: 01/08/2014.
Pág.: 367) Assim, não se aplica ao presente caso o entendimento sedimentado no REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 3.752/GO, para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, caberá à Corte Superior, oportunamente, verificar se o entendimento antes fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Abre-se, portanto, ao consorciado desistente, a oportunidade de receber, por meio de sorteio, os valores já quitados, nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Assim, agiu com acerto o requerido ao condicionar a devolução do montante despendido pela parte autora a sorteios mensais futuros, ou ao término do consórcio, o que atende aos preceitos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger não apenas os consorciados desistentes, mas também os que permanecem no grupo e que poderiam ser onerados pela saída daqueles.
Em relação aos valores a serem devolvidos a autora, consoante entendimento emanado da Corte Superior é permitido, às administradoras de consórcio, a cobrança de taxa de administração, ainda que em valor superior a 10%, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 421 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. (...) (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO POSTERIOR A LEI Nº 11.795/2008.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM 60 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
SÚMULA 1 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
MULTA (CLÁUSULA PENAL).
JUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré/recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte o pedido de restituição dos valores pagos pela consorciada no prazo de 60 (sessenta) dias do término do grupo de consórcio, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, nos termos do Enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Alega a possibilidade de fixação da taxa de administração superior a 10%, consoante entendimento fixado pelo enunciado da Súmula 538 do STJ.
Afirma, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de seguro e a necessidade de imposição da cláusula penal prevista contratualmente, ante a desistência do autor em participar do consórcio.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 2.
A relação material estabelecida é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Precedente na Turma, envolvendo a parte recorrente: (Caso: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda versus Juliana Neves da Silva Araújo; Acórdão nº 1.024.628, 2016.12.1.003046-4 ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017.
Pág.: 398/416). 4.
O contrato de consórcio para aquisição de veículo foi firmado em 14.05.2014, submetendo-se, portanto, às normas vigentes no momento da contratação, qual seja, a Lei nº 11.795/2008. 5.
Com relação a esses contratos a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe em seu enunciado: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano". 6.
Taxa de administração: A sentença recorrida, reconheceu em sua fundamentação que: (...) consoante entendimento emanado da Corte Superior é permitido, às administradoras de consórcio, a cobrança de taxa de administração, ainda que em valor superior a 10%, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central.
In casu, verifica-se que a cobrança de taxa de administração foi legalmente instituída no contrato aderido pela consumidora, sendo permitido à empresa ré a retenção dos valores devidos a esse título, calculados sobre o montante desembolsado pela autora.” Dessa forma, consta erro material no dispositivo, que limitou a retenção da taxa no percentual de 10%.
Todavia, conforme o contrato, a taxa de administração foi estipulada em 19%, devendo incidir tão somente sobre o valor desembolsado pelo autor. 8.
Seguro.
A administradora não logrou comprovar a contratação do seguro de vida em grupo.
Os documentos juntados não comprovam que o seguro foi efetivamente contratado e pago.
Tampouco o recorrente comprovou os valores que supostamente foram, de forma efetiva, destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Considerando que as parcelas foram cobradas em conjunto com as prestações pagas pelo consumidor e destinadas à própria administradora, devem estas ser restituídas, pois não revestidas de qualquer contrapartida que possua o cóndão de legitimar a sua retenção pela administradora recorrente. 9.
Cláusula penal: A exigibilidade da cláusula penal, destinada ao grupo de consórcio, tem cunho compensatório, condicionando-se à prévia comprovação do prejuízo experimentado ao referido grupo com a exclusão do consorciado, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, o que o recorrente não logrou demonstrar. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, tão somente para corrigir o erro material do dispositivo da sentença, uma vez que a taxa de administração contratada foi de 19%.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação das contrarrazões.
Tudo na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
In casu, verifica-se que a cobrança de taxa de administração é foi legalmente instituída no contrato aderido pelo consumidor, sendo permitido à empresa ré a retenção dos valores devidos a esse título, calculados sobre o montante desembolsado pela parte autora.
Contudo, no que se a taxa de seguro, não deve ser retida pelo consórcio.
Isso porque para que se proceda ao abatimento do seguro é necessária a comprovação da efetiva contratação desse serviço em benefício do consorciado com cláusula clara e precisa.
Na situação em exame, o consórcio não fez prova desse fato, não servindo para esse mister os documentos acostados pelo demandado, pois não apresentam valores dos prêmios, tampouco indicam, com a precisão necessária, qual seria o grupo consorciado abrangido pelo apólice, e se o autor nele estava incluído.
Neste sentido é o julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
EXCLUSÃO DE CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEGURO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O autor alega ter adquirido cota de grupo de consórcio e que após o pagamento de algumas parcelas foi excluído por inadimplemento.
O pedido foi considerado procedente em parte, motivo pelo qual a empresa recorreu pugnando pela reforma da sentença. 2.
Primeiramente, necessário esclarecer que não ocorreu revisão ex officio das cláusulas contratuais.
A sentença apenas julgou a aplicação dos descontos e das correções apontadas na peça de contestação (fl. 36/39), rechaçando os descontos que não poderiam ser aplicados e determinando a devolução dos valores pagos com abatimento apenas da taxa de administração (14%). 3.
A cláusula penal destinada ao grupo de consórcio tem natureza compensatória e sua exigibilidade está condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Todavia, o recorrente não fez prova de tal prejuízo, de forma que incabível o desconto pretendido. 4.
Da mesma forma, indevida a retenção da parcela referente ao fundo de reserva quando não demonstrado prejuízo aos demais participante com a exclusão do ora recorrido. 5.
Quanto à correção monetária, esta incide "sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula STJ nº 35).
Ademais, a correção deve ser aquela que melhor reflete a real desvalorização da moeda, qual seja, o INPC. 6.
Por fim, a retenção dos valores do seguro somente é permitida quando comprovada a contratação da cobertura securitária respectiva.
Ocorre que a apólice de fls. 53/57 não traz especificação quanto ao número do grupo de consórcio que estaria cobrindo, de forma que não demonstrada a contratação específica quanto ao grupo do recorrido. 7.
Recurso CONHECIDO eNÃO PROVIDO.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões.
Súmula de julgamento que servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1007941, 20160610045269ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017.
Pág.: 520/547).
Quanto a retenção da taxa de adesão entendo descabida, notadamente porque já incluída na taxa de administração e sua retenção, indubitavelmente, configura-se bis in idem.
Conclui-se, portanto, que o valor da restituição deve corresponder ao valor informado pelo consumidor como despendido (R$ 8.829,52), e não impugnado especificamente pela ré (artigo 341, CPC), descontado o percentual referente à taxa de administração (18% - id. 215230012 - Pág. 1).
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.240,21 (sete mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), já descontado o percentual da taxa de administração referente ao total despendido pela requerente em razão do consórcio, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, acrescido de correção monetária desde a data de desembolso de cada parcela e dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, vedado o abatimento de qualquer valor referente à multa, seguro, taxa de adesão etc.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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