TJDFT - 0717008-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REURY FRANCISCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717008-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REURY FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: EDSON TAVARES DA SILVA SENTENÇA REURY FRANCISCO DA SILVA ajuíza ação contra EDSON TAVARES DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 220465094.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de REURY FRANCISCO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717008-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REURY FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: EDSON TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte embargante aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Emende-se para demonstrar a existência de interesse, visto que a penhora sobre o veículo Peugeot/207HB XR, placa JHY7F40, foi desconstituída, conforme Decisão proferida nos autos 0707637-05.2022.8.07.0006.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a REURY FRANCISCO DA SILVA - CPF: *70.***.*21-02 (EMBARGANTE).
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26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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