TJDFT - 0717487-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de acordo
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
12/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:41
Decorrido prazo de REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 21/07/2025.
-
04/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:42
Deferido o pedido de MARCOS COELHO DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*58-18 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717487-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que em janeiro/2021, foi contatado pela ré com oferta de prestação do serviço de registro de marca junto ao IMPI, pelo valor de R$500,00, estando incluso o serviço e as taxas para início do processo de registro.
Alega que o preposto da ré informou que seria necessário efetuar o pagamento de outra taxa para a conclusão do devido registro da marca, sendo que tal quantia seria de no máximo R$300,00.
Sustenta que a requerida, quando da contratação, informou que enviaria e-mails sobre o andamento do processo de registro de marcas.
Diz que o tempo passou e a ré não lhe deu notícias satisfatórias do registro de sua marca; todavia, passou um tempo, recebeu um e-mail da requerida informando que o processo junto ao IMPI iria ser arquivado, pois não foram cumpridas as exigências solicitadas.
Esclarece que em nenhum momento a ré informou sobre tais exigências, impedindo que elas fossem sanadas.
Demais disso, relata que, não obstante o serviço não executado, ao fazer uma busca junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com o fato de seu nome ter sido incluído no cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$1.553,00.
O requerente tentou entrar em contato para tentar solucionar o problema diretamente junto a requerida, mas não logrou êxito.
Pretende seja a ré compelida a tirar seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente intimada para a audiência (Id. 223369295), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante da negativação do nome do autor e reclamações registradas perante a plataforma "Reclame Aqui".
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial para retirada do nome do autor é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 216160538) por débito cuja validade a requerida não demonstrou, porquanto revel A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois negativou o nome do autor por dívida cuja origem não restou comprovada.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 0011.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/02/2025 14:32
Juntada de ata
-
25/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/02/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717487-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
07/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:28
Deferido o pedido de REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
-
25/12/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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