TJDFT - 0749463-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 06:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIETE BARROS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão deduzida na inicial, o que faço com fundamento no art. 205 do Código Civil.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Outras decisões
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21/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIETE BARROS DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749463-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE BARROS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:54
Processo Reativado
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07/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis do Novo Gama - GO
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07/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:03
Declarada incompetência
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06/12/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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