TJDFT - 0796051-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:37
Outras decisões
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO CORDEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796051-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBERT KUHNE JULIO, ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS KUHNE REQUERIDO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS, TIAGO CAETANO CORDEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pedem a condenação solidária dos requeridos no pagamento de R$ 3.363,58 pelos danos materiais.
Alegam que o acidente ocorreu em 15 de setembro de 2024, na Estrada Parque das Nações (L4 Sul), envolvendo um veículo com reboque.
O veículo dos requerentes foi atingido na lateral durante uma ultrapassagem não sinalizada pelo veículo com reboque.
Após a colisão, o veículo com reboque não parou, obrigando o autor a seguir o veículo por cerca de 10 minutos.
Os autores arcaram com os custos do conserto do veículo (R$ 2.610,73) e com o aluguel de um veículo (R$ 752,85).
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que os réus compareceram à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 227286269, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
O trânsito de veículos automotores deve ser dar com atenção e segurança, observando-se a sinalização de preferência.
Nesse aspecto, no que tange à ultrapassagem, o art. 29, incisos X e XI preconiza que "todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário" e que "todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou".
Ademais, os artigos 34 e 35 do CTB estabelecem que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, sendo que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Traçadas essas diretrizes e analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, observa-se que as alegações de que o veículo do 1º réu, o qual era conduzido pelo 2º réu, realizou uma ultrapassagem indevida, sem se atentar as condições de trânsito, especialmente considerando que transportava carrinho de reboque, são verossímeis.
A dinâmica do acidente indica que o 2° réu ao realizar a ultrapassagem do veículo com reboque, colidiu com o veículo dos autores.
Desse modo, conclui-se que os réus foram os causadores do acidente, devendo reparar os danos sofridos.
O valor do dano no veículo dos autores, R$ 2.610,00 (orçamento de menor valor), está devidamente demonstrado pelos documentos de ID 215634247.
Também é devido o valor que o autor pagou a fim de alugar carro para sua locomoção durante o período em que o seu veículo estava no conserto, no montante de R$ 752,85 (ID nº 215634281), Por fim, a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que o condutor foi o responsável direto pelos danos causados aos autores e o proprietário do veículo teve atraído para si o dever de reparação pelos danos por este causados a terceiro na utilização do seu automóvel em razão da culpa in vigilando, conforme entendimento reiterado e majoritário da jurisprudência pátria.
Ficando ressalvado, apenas, o seu direito de regresso em face do condutor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem aos autores indenização no valor de R$ 3.363,58 (três mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso 15/09/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários, conforme disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Outras decisões
-
20/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALBERT KUHNE JULIO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796051-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBERT KUHNE JULIO REQUERIDO: JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS, TIAGO CAETANO CORDEIRO DECISÃO Parte requerida TIAGO CAETANO CORDEIRO citada/intimada por meio eletrônico (ID 220153139), não compareceu à audiência de ID 221082468.
Assim, desnecessária nova intimação.
O Juízo avaliará oportunamente a incidência da revelia.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Cite-se e intime-se a parte requerida JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS, por oficial de justiça, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, whatsapp ou aplicativo similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, tendo em vista que se conhece o celular da referida parte (ID 221417835).
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:24
Deferido o pedido de WALBERT KUHNE JULIO - CPF: *44.***.*86-01 (REQUERENTE).
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19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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