TJDFT - 0753739-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753739-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de embargos à execução opostos pelo CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao condomínio (ID 218095704).
Em suas razões (ID 67384489), o agravante sustenta que: 1) não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais; 2) é pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 09.***.***/0001-35, que se encontra inativa desde 04/01/2022; 3) possui apenas uma conta bancária, a qual está bloqueada e sem saldo; 4) o benefício concedido condomínio deve ser revogado; 5) para se conceder o benefício à pessoa jurídica, exige-se prova inequívoca da hipossuficiência, mas o condomínio agravado não apresentou a comprovação que lhe cabia.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Paralelamente, a revogação do benefício concedido ao agravado. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que defere a gratuidade de justiça a uma das partes não é recorrível por agravo de instrumento; ela não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC.
Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconheceu a possibilidade de se admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de agravos de instrumento apenas aos casos em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
Todavia, a tese firmada não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
Na hipótese, o juiz apenas deferiu a gratuidade de justiça ao Condomínio.
A questão não é urgente nem será inútil caso sejam analisada após eventual recurso de apelação.
Em síntese, decisão agravada não se enquadra na exceção prevista no Tema 988.
A propósito, registre-se julgado deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. 1.
O art. 1.015, do CPC, que elenca em seus incisos as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla decisão que defere a gratuidade de justiça, mas apenas decisão em que houve rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Portanto, concedida a gratuidade pelo magistrado a quo, compete à parte adversa apresentar impugnação perante o próprio Juízo que concedeu o benefício, nos termos do art. 100, do CPC. ( )” (Acórdão 1916222, 0718789-97.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 101 E 1.015, V, CPC.
ART. 1.021 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ( ) não é cabível agravo de instrumento de decisão que defere o pedido de gratuidade da justiça ( ). 6.
Recurso não conhecido” (Acórdão 1630367, 0722497-29.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJe: 27/10/2022.)" O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
NÃO CONHEÇO do agravo com fundamento nos artigos 1.015 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça do recorrente, porque o presente agravo de instrumento não foi conhecido e a questão não foi objeto de análise pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/12/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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