TJDFT - 0700731-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO - CPF: *06.***.*94-41 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0700731-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO contra decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 0711844-74.2023.8.07.0018, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do agravante, de outros particulares e do DISTRITO FEDERAL, que recebeu a emenda à inicial da ação de Tutela Antecipada Antecedente e deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para “cominar aos réus particulares as seguintes obrigações: a) de imediata paralisação das obras em curso, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento; b) de desobstrução de qualquer cercamento, desfazimento das edificações erguidas ilegalmente na área pública mencionada na lide e desocupação da mesma área, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento; c) de não fazer, consistente na abstenção da prática de quaisquer atos de parcelamento ou alteração na composição natural da área, tais como supressão de vegetação, movimentação de terras, arruamento, demarcação de quadras e lotes, bem como promoção de publicidade, vendas, recebimento de prestações ou cessão de unidades imobiliárias a outrem, além de qualquer outra conduta que configure a implantação ou consolidação de parcelamento criminoso no local”, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato.
Nas razões recusais, em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão foi calcada em provas abstratas e em desconformidade com o plano de regularização da área e demais legislações pertinentes.
Discorre sobre o processo de ocupação e regularização da região administrativa de Vicente Pires, onde situado o imóvel de sua propriedade.
Destaca possuir residência pronta e habitada, não sendo permitido a demolição, nos termos do artigo 181 do Decreto nº: 43.056/2022.
Aduz que recente decreto do Governador do Distrito Federal, datado de 17/08/23 possibilita a emissão de alvarás de construção na aludida área.
Defende a necessidade de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, por poder resultar em demolição do imóvel o que seria irreversível.
Requer, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão, indeferindo-se a tutela de urgência nela deferida.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se que o efeito suspensivo pretendido merece ser concedido.
Inicialmente, revela-se evidente que o imediato prosseguimento da decisão, contendo ordem demolitória e de desocupação de imóveis poderá, em tese, acarretar manifesto prejuízo irreparável ao agravante e sua família, que já reside no local há longa data, bem como o esvaziamento prematuro do objeto da lide, em risco ao resultado útil do próprio recurso, além de configurar medida praticamente irreversível.
Outrossim, deve-se salientar a existência de processo de regularização em andamento dos imóveis da área em tela e a aparente atuação do Distrito Federal na fiscalização da área, não obstante o autor da ação a considere ineficiente.
Noutro giro, tem-se que a suspensão, por ora, da ordem de demolição e desocupação se afigura plenamente reversível, podendo ser posteriormente modificada, sem maiores prejuízos, além de salvaguardar os eventuais direitos pleiteados pelas agravantes.
Nesse quadro, e considerando o curto trâmite do agravo, revela-se mais prudente conceder a antecipação da tutela recursal, de modo a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, concedo ao recurso efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida que deferiu tutela de urgência na origem, até o julgamento de mérito do presente agravo, sem prejuízo, contudo, do prosseguimento do processo quanto a demais questões.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal. À Secretaria, para que associe os agravos de instrumento em tramitação referentes ao mesmo processo de referência e interpostos contra a mesma decisão para julgamento conjunto do mérito.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
15/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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