TJDFT - 0802055-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802055-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM DEMETRIO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual JOAQUIM DEMETRIO NETO, qualificada nos autos, aciona o Poder Judicante e requer que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação relativa ao auto de infração para LUCILENE ALVES DE MOURA DEMETRIO, genitora do Requerente.
Aduz que a multa gravíssima impediu a emissão da CNH definitiva.
Agravo de instrumento improvido conforme ID. 221149021. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O autor alega que LUCILENE ALVES DE MOURA DEMETRIO, sua genitora, foi a responsável pela prática da infração.
Informa que o período da transferência transcorreu, sendo o pedido administrativo julgado improcedente.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
Não obstante o decurso do prazo e a presunção relativa de legitimidade dos atos públicos, verifica-se que na esfera administrativa basta a indicação do real infrator para que se proceda a transferência, uma vez que a autuação não se deu de forma pessoal com a identificação inequívoca do real infrator pelo agente, mas sim atribuída automaticamente ao proprietário do bem.
No presente caso, constata-se a ausência de provas robustas nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que o infrator tenha sido a pessoa indicada pelo requerente.
A simples declaração de sua genitora, por ser uma pessoa parcial, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade decorrente do ato administrativo, o qual, conforme a legislação aplicável, gera presunção de regularidade e autenticidade dos registros realizados.
Com efeito, não há outros elementos probatórios nos autos que corroborem a alegação de que o infrator tenha sido outra pessoa, além da referida declaração.
Ressalte-se que, por se tratar da genitora do requerente, tal declaração padece de imparcialidade, uma vez que é natural que esta busque proteger o filho, tentando impedir a perda da CNH definitiva.
Desta forma, não há nenhuma prova que indique que LUCILENE ALVES DE MOURA DEMETRIO foi a responsável pelo cometimento das infrações.
Sobre o tema, colho o seguinte entendimento deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
ARTIGO 257 §7º DO CTB.
PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
O artigo 257, §7º, do CTB preconiza que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, sendo que, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.
No caso, os recorridos não trazem aos autos elementos de convicção que comprovem o alegado, de modo que seja possível concluir que o segundo recorrido era o verdadeiro infrator.
Além disso, a mera concordância do segundo requerido na transferência da pontuação não é suficiente para o deferimento do pedido.
Assim, não há elementos para desconstituir o ato administrativo.
Nesse sentido: Todavia, face a presunção de legitimidade do ato administrativo, a eventual transferência da pontuação na via judicial exige prova robusta das alegações, não sendo suficiente a mera declaração das partes.
Neste sentido, destaca-se que o atual entendimento das três Turmas Recursais deste E.
TJDFT é no sentido de que somente a prova robusta possibilitaria eventual transferência da pontuação. (...) Quanto à alegada confissão, reitera-se que a transferência de pontuação na via judicial depende de prova robusta, sendo que a mera concordância da parte ré, sem outras provas, é insuficiente para desconstituir a legitimidade do ato administrativo. (Acórdão 1838760, 07526730620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024). 8.
Desse modo, inviável a transferência da pontuação pleiteada nos autos. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, mantendo a responsabilidade da primeira recorrida pela infração cometida.
Sem custas e honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871771, 07521924320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024, ementa parcialmente transcrita.) Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DEMETRIO NETO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:41
Outras decisões
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17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0802055-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM DEMETRIO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
12/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:08
Outras decisões
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08/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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