TJDFT - 0752448-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
04/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752448-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI SENTENÇA Noticia a credora, conforme petição de id. 240482120, a satisfação da dívida vindicada nos autos em razão de pagamento promovido extrajudicialmente pelo devedor.
Ante o exposto, EXTINGO este cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando o requerimento de id. 240482120 e a penhora deferida na decisão de id. 237157670, expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor do devedor GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI, CPF nº *12.***.*66-45, alvará, para o levantamento de R$ 564,83 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554549407 (id. 241072970).
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitada em julgado esta sentença, recolhidas as custas processuais, se houver, e não advindo outros requerimentos, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752448-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA REU: GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA, credora, contra GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 206400672, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Outras decisões
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 20:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:03
Homologada a Transação
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:49
Outras decisões
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 44.***.***/0001-54 (AUTOR).
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11/01/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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