TJDFT - 0020110-12.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 03/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020110-12.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLIVIO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 90,21 (noventa reais e vinte e um centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 159502300.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 13:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/09/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:18
Recebidos os autos
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24/08/2022 19:18
Determinado o arquivamento
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02/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:15
Recebidos os autos
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28/04/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020110-12.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLIVIO CHAVES DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ OLÍVIO CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL. O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, porque o feito permaneceu paralisado por cerca de 13 anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Pede a extinção do processo. Conforme certidão de ID 66056263, o excepto foi intimado e quedou-se inerte. O excipiente juntou petição ao ID 67542451, e requereu o reconhecimento da preclusão em desfavor do Distrito Federal. O Distrito Federal se manifestou intempestivamente, ID69785719. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, não conheço da impugnação do Distrito Federal, porquanto intempestiva.
Considerando o pagamento das CDAs 5-0102373213, 5-0102560480, 5-0107277506 e 5-0112163335, tem-se por caracterizada a perda do objeto da pretensão veiculada em sede de exceção, quanto aos referidos títulos.
No que concerne às CDAs remanescentes, impende salientar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é na citação que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. O crédito constante da CDA 5-0101149760, foi constituído em 01/01/1999, tendo a ação sido ajuizada em 22/11/2004, ou seja, para além do lapso quinquenal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, quanto ao referido título.
No que concerne aos demais títulos, a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, tendo sido proferido o despacho inicial em 13/01/2005, e a citação foi efetivada em 08/06/2005, oportunidade em que interrompido o lapso prescricional.
Em 02/08/2006, o excepto requereu a penhora de bens, entretanto, o pleito não foi apreciado, tendo o feito permanecido paralisado em Juízo, até que fosse encaminhado à digitalização, no ano de 2019.
Não é o caso de prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça em sede IRDR, o qual tomou como representativo da controvérsia o REsp.1340553/RS, assim estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifei). Assim, incide ao caso a tese constante do item 4.3, na medida em que consta dos autos pedido de penhora do exequente, formulado dentro do prazo prescricional, o qual não foi objeto de apreciação judicial.
Nesse contexto, ainda deve ser pontuada a inexistência de conduta desidiosa do exequente, na medida em que postulou pela prática de ato executivo, tendo o feito permanecido sem movimentação por responsabilidade exclusiva dos mecanismos do serviço judiciário. Diante do precedente vinculante, não há que se falar em prescrição nesse momento.
Cabe ao julgador a apreciação da pretensão do credor.
Pelo exposto, acolho em parte a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA 5-0101149760, em relação a qual julgo extinto o processo, nos termos do art.487, inc.
II, do CPC, e art.174 do CTN.
Sem honorários, na medida em que o excepto sucumbiu em parte mínima do pedido.
Quanto às CDAs 5-0102373213, 5-0102560480, 5-0107277506 e 5-0112163335, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas, ao final, pelo executado. Preclusa a decisão, ao exequente para promover a baixa da CDA 5-0101149760 e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2021 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/07/2021 14:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:48
Recebidos os autos
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23/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2019 12:15
Processo Desarquivado
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12/11/2019 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2019 12:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/08/2019 12:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:08
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 17/06/2019 23:59:59.
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09/04/2019 03:10
Publicado Certidão em 09/04/2019.
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08/04/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
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28/02/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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