TJDFT - 0715525-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:55
Outras decisões
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:12
Outras decisões
-
04/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715525-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DENISE SILVA DA COSTA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, proposta por R.S.M, representado por sua genitora Denise Silva da Costa, em face de CEAM Brasil - Planos de Saúde Limitada e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
O autor, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), afirma ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés.
Relata que a Qualicorp deixou de repassar os valores devidos à operadora CEAM, o que resultou no cancelamento do plano e na interrupção abrupta das terapias multiprofissionais prescritas, essenciais para seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Postula a reativação do plano de saúde e a continuidade do tratamento, sustentando que está adimplente com todas as mensalidades.
Também requer indenização pelos danos morais sofridos devido à interrupção do atendimento médico.
Foi concedida tutela de urgência (Id. 215671643), determinando a reativação imediata do plano de saúde para assegurar a continuidade do tratamento multiprofissional do autor.
As rés contestaram.
A CEAM sustenta que o plano coletivo foi rescindido em decorrência da inadimplência da administradora Qualicorp no pagamento dos serviços contratados, sendo esta a responsável exclusiva pelo repasse das mensalidades.
Alega que não houve falha na prestação de serviços por sua parte, pois não cabe à operadora interferir na gestão de pagamentos realizada pela administradora.
Defende ainda que notificou tempestivamente a administradora sobre a situação.A Qualicorp alega que, em face da rescisão contratual promovida pela CEAM Brasil, tentou renegociar os termos do contrato para evitar prejuízos aos beneficiários, sem sucesso.
Argumenta que a modalidade coletiva por adesão permite o encerramento unilateral do contrato conforme a legislação vigente e que, não sendo um plano individual ou familiar, não se aplica ao caso a vedação à rescisão unilateral.
Ressalta, ainda, que agiu conforme os regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, não haveria dano moral indenizável.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos iniciais.
A autora requereu o aditamento da petição inicial, o que foi indeferido, conforme decisão de Id. 220370276, a qual determinou a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Ficam fixados como pontos controvertidos: A responsabilidade das rés pela interrupção do tratamento multiprofissional do autor; A legitimidade da rescisão do plano de saúde coletivo por adesão; A existência de dano moral indenizável e seu eventual quantum; A possibilidade de migração do plano coletivo para a modalidade individual ou familiar, conforme regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nos termos do art. 373 do CPC e considerando a hipossuficiência técnica do autor, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Às rés compete provar a regularidade da rescisão contratual e o cumprimento das normas regulamentares e contratuais aplicáveis; Ao autor incumbe demonstrar os danos efetivamente sofridos e a imprescindibilidade das terapias interrompidas para seu desenvolvimento.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA MOTA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715525-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DENISE SILVA DA COSTA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a antecipação de tutela nos termos da decisão de Id 215671643.
A Ceam informa, ao Id 216852019, que o plano de saúde da autora foi reativado.
Ao Id 217497428, o autor informa que fez a migração de seu plano de saúde para a rede Nova Saúde/Gama Saúde.
Aduz que seu novo plano não dispõe de clínica apta a realizar o seu tratamento.
Afirma ter sido induzida em erro pela Qualicorp ao realizar a migração de plano.
Pretende manter o plano com Nova Saúde/Gama Saúde e busca a inclusão desta no polo passivo da demanda.
Requer a inclusão de Nova Saúde/Gama Saúde no polo passivo da demanda e que esta ré seja intimada a prestar os serviços ao autor em local próximo à sua residência.
As rés QUALICORP e CEAM BRASIL apresentam contestação aos Ids 217837954 e 218187341.
Ao Id 2186800313, a ré CEAM BRASIL informa que não se opõe ao aditamento da petição inicial, nos termos requeridos pela autora.
A Qualicorp não se manifestou.
Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora por dois fundamentos.
Primeiro porque a Qualicorp não anuiu com o pedido formulado.
Segundo porque não há congruência entre a causa de pedir do pedido original (cancelamento indevido do contrato) e o pedido formulado contra Nova Saúde/Gama Saúde (inexistência de rede credenciada nas proximidades da residência da parte autora.
Diante do fato de a autora ter noticiado a migração de plano, suspendo os feitos da tutela de urgência concedida.
A autora deverá se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Outras decisões
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10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:36
Outras decisões
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. M. - CPF: *12.***.*61-85 (AUTOR).
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24/10/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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