TJDFT - 0700316-69.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:33
Outras decisões
-
01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Deferido o pedido de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700316-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE, MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI REU: KADSON ANDRE SOARES PEREIRA, KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 27.03.2025 (ID 222835461), tendo em vista que os réus não foram citados. 2.
Em razão da determinação da 2ª Vice-Presidência para suspensão das audiências de conciliação, o feito deve prosseguir sem audiência. 3.
Indefiro o pedido de ID 229249095, tendo em vista que o oficial de justiça não demonstrou haver indícios de que os réus estejam se ocultando, o que justificaria a citação por hora certa. 4.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:14
Indeferido o pedido de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE - CPF: *12.***.*89-09 (AUTOR)
-
25/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Deferido o pedido de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE - CPF: *12.***.*89-09 (AUTOR).
-
30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700316-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE, MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI REU: KADSON ANDRE SOARES PEREIRA, KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/03/2025 15:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 16:05:42. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700316-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
S.
S.
F., M.
C.
L.
D.
V.
E.
REU: K.
A.
S.
P., K.
A.
S.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por F.
S.
S.
F. (“Primeiro Autor”) e Meu Carro Locadora de Veículos Ltda. (“Segunda Autora”) em desfavor de K.
A.
S.
P. (“Primeiro Réu”) e K.
A.
S.
P. (“Segundo Autor”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) o primeiro autor é o proprietário do veículo e também representante da empresa locadora de automóveis, ora segunda autora; (ii) a segunda autora firmou contrato de locação com opção de compra do veículo Renault/KWID, placa PBX-6H96, com os réus; (iii) o contrato previa o pagamento mensal de R$ 2.000,00 por vinte e dois meses, com início em 10.11.2024; (iv) o primeiro réu inadimpliu o contrato a partir de 10.12.2024 e não devolveu o veículo, malgrado diversas tentativas amigáveis de regularização; (v) o veículo permanece desaparecido há mais de quarenta dias, causando-lhes prejuízos e comprometendo sua atividade empresarial. 3.
Tecem arrazoado e requerem a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 51.
Ante o exposto e pelas razões delimitadas acima, requer à V.Exa que, primeiramente, seja deferida a tutela de urgência, para: a. determinar o bloqueio total da motocicleta RENAULT/KWID INTENSE 1.0 ANO 2019/2020, COR BRANCO, PLACA PBX-6H96, junto ao DETRAN/DF para que seja impedido transferência/circulação do referido veículo, podendo ser realizada pelo sistema RENAJUD, por esse juízo; b.
A expedição de mandado de reintegração de posse do veículo, podendo valer-se contra quem estiver com a posse do veículo, no endereço dos réus Quadra 300 CJ 10 Lote 16 Casa 01, Recanto das Emas/DF, autorizando o oficial de justiça a diligência em endereço indicado pelos Autores, em razão da possibilidade de monitoramento; e c.
Caso o veículo que segue na posse injusta da parte contrária NÃO SEJA ENCONTRADO, NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nesta hipótese, a Autora requer a V.
Exa. se digne de ordenar que o oficial de justiça, NO MESMO ATO, intime a parte contrária para devolver o veículo que porventura não seja encontrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, responder por multa em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada ao da tabela FIPE do veículo em questão, e determinação de bloqueio on-line nas contas da parte contrária, de forma preliminar, a fim de garantir especificamente as quantias devidas pela parte contrária. (id. 222682405). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 46.969,67. 5.
Os autores juntaram documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, ao menos em parte e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Com efeito, consta dos autos o contrato de locação de veículo firmado com os réus, o qual tem como objeto o veículo indicado na petição inicial (id. 222682411). 14.
Não obstante, embora as impressões de tela e os áudios juntados aos autos (id. 222682412) confirmem o alegado inadimplemento, não há no contrato cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil. 15.
Vale ressaltar que as Cláusulas 12 e 17 da avença (id. 222682411) não consubstanciam cláusulas resolutivas expressas, visto que apenas conferem uma faculdade à locadora. 16.
Portanto, a posse do primeiro réu sobre o veículo está amparada em contrato, o que afasta a caracterização do esbulho e impede a concessão da liminar de reintegração de posse. 17.
De toda sorte, a fim de assegurar o resultado útil do processo, afigura-se razoável a aposição de restrição de transferência sobre o veículo, a fim de dar conhecimento do fato a terceiros e assegurar o retorno do bem aos autores. 18.
Portanto, verifica-se, ao menos em parte e em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 19.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a ausência de anotação restritiva sobre o bem poderá ensejar a sua alienação a terceiros, dificultando a sua retomada pelos autores. 20.
Logo, imperioso o deferimento parcial da tutela provisória.
Dispositivo Principal 21.
Ante o exposto, concedo em parte a tutela provisória para impor restrição de transferência sobre o veículo em disputa (id. 222682410), via Renajud. À laboriosa Serventia para o registro da restrição.
Disposições Finais 22.
Retire-se o sigilo dos autos, pois ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 23.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 24.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência. 25.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 26.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 28.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 29.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
16/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700166-48.2025.8.07.0000
Dilma Maria Ribeiro Guimaraes
Marina Guimaraes Boia do Nascimento
Advogado: Jose Emiliano Paes Landim Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:10
Processo nº 0030368-24.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Carlos Muniz Goncalves
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 19:15
Processo nº 0792348-39.2024.8.07.0016
Marcos da Costa Avelar
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:41
Processo nº 0712336-56.2024.8.07.0010
Tereza Pereira Braga
Numero 1 Participacao Empresarial LTDA
Advogado: Ramires Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 16:10
Processo nº 0715196-67.2018.8.07.0001
Luciano Lopes Cancado
Cleber Lisboa de Carvalho
Advogado: Igor do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 18:20