TJDFT - 0712336-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:49
Outras decisões
-
17/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712336-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PEREIRA BRAGA REU: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação REIVINDICATÓRIA CUMULADA C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TEREZA PEREIRA BRAGA em face de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA e NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas.
Conforme manifestação do MP, em ID 225536465, a autora Tereza Pereira Braga foi interditada judicialmente pelo Juízo da Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Luziânia e, para o ajuizamento da presente demanda pelo curador da interditada, se faz necessária expressa autorização judicial do Juízo da interdição, a qual não pode ser dispensada.
Em março de 2025, em ID 229743210, foi concedido o prazo de trinta dias para que a parte autora providenciasse a mencionada autorização.
Escoado o prazo sem manifestação, a parte autora requereu a suspensão do feito até que se pronuncie o juízo de Luziânia.
O MP foi ouvido. É o relatório.
Decido.
No caso, nota-se que já transcorreram meses desde o requerimento de dilação de prazo pela autora, e não se pode conceber a suspensão indefinida do feito até o pronunciamento pelo outro juízo, de condição necessária à propositura da ação, que deve estar satisfeita no momento do ajuizamento, sob pena de violação à razoável duração do processo.
Assim, entendo por bem que, obtida a autorização, a autora poderá propor a ação, preenchidas as condições para tanto.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, IV e V, CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Intime-se a autora para, em quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando aos autos cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão acerca da gratuidade de justiça postulada.
Ao Ministério Público.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:29
Deferido o pedido de TEREZA PEREIRA BRAGA - CPF: *04.***.*36-57 (AUTOR).
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19/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712336-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PEREIRA BRAGA REU: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência; 2) esclarecer a causa de pedir quanto à "nulidade e extinção de todos os processos possessórios a que a incapaz faz parte", indicando precisamente em quais processos figura como ré, juntando suas respectivas iniciais e informando o atual estágio dos feitos; 3) esclarecer o pedido de demarcação correspondente à área de sua suposta propriedade; 4) esclarecer se há área construída, se reside na área indicada, quando os requeridos teriam se apossado do imóvel e demais informações necessárias ao completo conhecimento da demanda; A emenda deverá vir na forma de nova petição.
Após, havendo manifestação tempestiva, em razão do interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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