TJDFT - 0700513-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra.
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15/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/06/2025 13:53
Denegada a Segurança a MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 23:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/01/2025 11:07
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0700513-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
IMPETRADO: J LIMA CIA LTDA, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MEDICARE SERVIÇO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA contra atos do Secretário de Estado de Saúde do DF e J LIMA CIA LTDA - SÓ SAÚDE RESGATE, como litisconsorte.
Narra o impetrante que presta serviços de transporte inter-hospitalar, remoção de pacientes e UTI móvel, tendo participado do Pregão Eletrônico n. 90231/2024, realizado em 13/11/2024 cujo objeto é a contratação de serviços continuados de transporte inter-hospitalar de pacientes adultos, neonatos e pediátricos em caráter de urgência e emergência.
A empresa J LIMA CIA LTDA foi classificada em primeiro lugar e a impetrante em segundo.
Afirma que a empresa J LIMA apresentou documentos em desacordo com as exigências do edital, incluindo a declaração de compromisso e a certidão negativa fiscal.
Não obstante, foi habilitada como vencedora em 25/11/2024 em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Pontua que a convocação viola o item 7.20 do Edital e o art. 64 da Lei n. 14.133/2021.
Por fim, requer seja concedido em antecipação de tutela recursal a suspensão do processo licitatório.
No mérito, pugna pela anulação do ato administrativo que declarou a empresa J LIMA habilitada, determinando o prosseguimento da licitação com os demais licitantes.
Preparo efetuado. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar poderá ser concedida se demonstrado, mediante prova pré-constituída, a violação do direito líquido e certo do impetrante e quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III).
Na espécie, a impetrante participou do Pregão Eletrônico n. 90231/2024 aberto por edital de 13/11/2024, cujo objeto é “contratação de serviços continuado de transporte inter-hospitalar de pacientes adultos, neonatos e pediátricos, em caráter de urgência ou emergência.
Segundo consta do Edital, a fase de licitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento (3.1); a capacidade do licitante deve ser demonstrada nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei n. 14.133/2021.
O item 7.2 do edital prevê que para a habilitação dos licitantes, será exigida a documentação constante do item 7.2.1, dentre os quais constam: CNPJ; Contrato Social; Certidão Negava Distrital; Certidão Negava Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ava da União; Certidão Negava Trabalhista; Certificado de Regularidade FGTS.
Também o item 8.8 dispõe que a empresa deverá apresentar declaração de compromisso, na qual a licitante se compromete a apresentar, no momento solicitado, a documentação relacionada no apêndice III do Termo de Referência (ID 67735765).
Infere-se do Termo de Julgamento (ID 67735785) que após apresentação das propostas pelos licitantes, a empresa JL LIMA obteve Parecer emitido pela área técnica, em 19/11/2024, nos seguintes termos: “Em relação à proposta recebida da empresa J LIMA (156332035), confirmo regularidade com o item 1.2 do edital e 1.1 do termo de referência”.
Em 25/11/2024, a empresa J LIMA CIA LTDA CNPJ 07.***.***/0001-17 encontra-se com a documentação de Habilitação em conformidade com os requisitos estabelecidos em Edital, conforme Parecer Técnico 3 (SEI nº 156746595).
Nota-se que foi estipulado prazo para entrega de documentação de habilitação com encerramento em 19/11/2024 às 16h35, tendo a empresa anexado 48 documentos.
Em 22/11/2024, após análise da área técnica, a empresa foi novamente chamada a apresentar/esclarecer alguns documentos, com prazo a ser cumprido até as 12h05(ID 67735785, p. 6). Às 11h50 a empresa finalizou o envio de documentos, tendo sido declarada habilitada às 14h03 do dia 25/11/2024.
Pois bem.
Há farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio do formalismo moderado, o qual prevê a adoção de forma simples e suficientes para propiciar adequada certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Isto implica dizer que falhas formais, consideradas sanáveis durante o processo licitatório não devem levar à desclassificação da licitante.
Antes, porém, deve ser oportunizado ao licitante prazo para correção de eventuais falhas em seus documentos de habilitação, a fim de garantir o caráter competitivo, relevar omissões puramente formais, sem prejudicar a isonomia e, sobretudo, garantir a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Vale mencionar que, a desclassificação de proposta mais vantajosa para a Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência do TCU (acórdãos n. 357/2015 e n. 2239/2018).
Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra relevante fundamento que demonstre violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da licitação.
Notifique-se à autoridade coatora, para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DISTRITO FEDERAL. À Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 21:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:41
Indeferido o pedido de J LIMA CIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (IMPETRADO), MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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