TJDFT - 0817001-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:47
Outras decisões
-
10/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0817001-08.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: FILON SILVA CURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 7 de março de 2025 12:36:28.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
07/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817001-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILON SILVA CURADO REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS foi extinta pela Lei Complementar nº1.345/2022.
Assim, de ofício, determino retificação do polo passivo para constar DISTRITO FEDERAL.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 22:09:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:00
Outras decisões
-
07/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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