TJDFT - 0816644-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816644-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO, FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos documento de identificação do autor Flávio Roberto de Carvalho e o comprovante de residência do autor Flávio Roberto Silva de Carvalho.
Deve a parte autora também instruir o feito com cópia do processo administrativo que trata da apuração da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir que se pretende a declaração de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 06:02:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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