TJDFT - 0719723-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAYLON GABRIEL BRITO BATISTA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CAYLON GABRIEL BRITO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0719723-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CAYLON GABRIEL BRITO BATISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Esclareço, inicialmente, que o automóvel objeto do pedido de restituição interessa à investigação policial, porquanto ainda não fora acostado aos autos o laudo da respectiva perícia criminal.
Não bastasse, segundo bem alinhavado pelo representante do Ministério Público, as circunstâncias acerca da propriedade do referido veículo carecem de esclarecimento (ID 220857073).
Portanto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Pena, indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado por Caylon Gabriel Brito Batista (ID 220371753).
Intimem-se.
SANTA MARIA-DF, 13 de dezembro de 2024.
MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:00
Indeferido o pedido de CAYLON GABRIEL BRITO BATISTA - CPF: *23.***.*47-47 (REQUERENTE)
-
13/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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10/12/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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