TJDFT - 0720150-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:29
Homologado o pedido
-
16/04/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720150-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 187636144), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 12:41:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 09:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720150-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 12:56:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:06
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720150-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora das quotas societárias de algumas empresas que não compõem o polo passivo da presente ação, bem como pleiteia a penhora de cotas de consórcio da executada.
Contudo, o artigo 835, do CPC, prevê uma ordem de preferência de penhora, devendo esta ser observada, motivo pelo qual indefiro, por ora, os pedidos formulados na petição retro uma vez que não se esgotaram todos os meios necessários para alcançar o crédito exequendo, conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015.
Dessa forma, intime-se o exequente/credor para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 14:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720150-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 241.211,69 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 19:04:01. -
03/08/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:42
Outras decisões
-
02/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2023 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 22:04
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:38
Outras decisões
-
01/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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