TJDFT - 0708628-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:18
Denegada a Segurança a ERASMO AVILINO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*31-68 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ERASMO AVILINO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708628-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERASMO AVILINO DOS SANTOS IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERASMO AVILINO DOS SANTOS em face de ato praticado por CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, circunscrição judiciária de Santa Maria, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida, justamente por ausência de entrega de documentos.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de dois anos de residência no local da ocorrência, conforme exige o edital.
De acordo com o item 2.3 do edital, entre os requisitos para a função de conselheiro tutelar, deve ser comprovada a residência de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselheiro Tutelar, na data da inscrição.
Trata-se de requisito objetivo.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituído, ou seja, de que reside na referida circunscrição há pelo menos dois anos.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tal requisito.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o tempo de residência mínima.
A certidão eleitoral não é prova de residência.
A impetrante teria que provar, por meio de provas concretas, o tempo mínimo de residência.
O MS não admite dilação probatória.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
No mais, de acordo com o edital, o processo seletivo será executado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Portanto, as autoridades coatoras seriam os representantes do IBEST e do referido Conselho.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade, como informado em emenda de modo equivocado.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, corrigidas neste ato, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/07/2023 23:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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