TJDFT - 0704106-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:01
Outras decisões
-
12/06/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 00:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704106-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, WELSON DO NASCIMENTO PEREIRA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL SA em face de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, WELSON DO NASCIMENTO PEREIRA e MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que, em 10/12/2019, as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa, tendo sido disponibilizada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em parcelas mensais consecutivas, com data de vencimento da última parcela fixada para 15/11/2021 e que os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem.
Sustenta que os réus restaram inadimplentes e que o valor atualizado da dívida perfaz o montante total de R$ 160.872,31 (cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos).
Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos.
Os réus PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA –ME e MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do título executivo.
Defendem a ausência de liquidez e exigibilidade do título em razão da falta da apresentação da memória detalhada do cálculo com a inicial.
Afirmam que o título não preenche o requisito do artigo 784, III do CPC, pois não foi assinado por duas testemunhas.
Citado por edital, WELSON DO NASCIMENTO PEREIRA apresentou embargos sob a forma de negativa geral, pela Curadoria Especial.
Impugnação aos embargos juntada no ID 145679998.
Em que pese deferida a realização de audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal da preposta do autor e a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de embargos por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão, uma vez que foi juntado o contrato de abertura de crédito (ID 118262019 ) e o extrato de evolução da dívida, estando preenchidos os requisitos da ação monitória.
No tocante à exceção de pré-executividade apresentada, os fundamentos sequer guardam pertinência com o presente feito.
Trata-se de ação monitória e não de execução.
Assim, irrelevante a alegação de que o título não é líquido, certo e exigível, porquanto a ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Também não prospera a alegação de que o título não se encontra assinado por duas testemunhas.
Primeiramente porque na página 19 do contrato de ID 118262019 verifica-se a assinatura das testemunhas e, em segundo lugar, porque ainda que não estivesse assinado por elas, conforme já salientado, trata-se de ação monitória e não de execução de título extrajudicial.
Por fim, todas as taxas aplicadas ao contrato encontram-se devidamente especificadas na planilha do débito juntada no ID 118264049 , ao contrário do que defendem os réus.
Portanto, a parte requerida não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, uma vez concedido crédito pela parte autora aos requeridos e não tendo estas adimplido com o pagamento das prestações, a condenação ao pagamento do débito devidamente atualizado é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 160.872,31 (cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até 11/03/2022, e a partir de tal data corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:57
Outras decisões
-
30/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:16
Outras decisões
-
14/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de WELSON DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:15
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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