TJDFT - 0748155-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANKLIN DYONLENY DE ALENCAR SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN DYONLENY DE ALENCAR SILVA - CPF: *26.***.*79-43 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 12:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748155-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN DYONLENY DE ALENCAR SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) indicar toda a legislação aplicável à limitação de descontos voluntários realizados em folha de pagamento do autor; 2) esclarecer a razão pela qual o autor pretende que a legislação aplicável a policiais militares seja aplicada a si, observado que o autor, ao que tudo indica, não é servidor público. 3) esclarecer quais os descontos que devem incidir na remuneração bruta do autor para o cálculo da margem consignável; 4) indicar qual deve ser o valor da parcela, observados os critérios de cálculo da margem consignável.
O pedido formulado pelo autor deve ser certo.
Ademais, compete ao Distrito Federal observar os limites de margem consignável nos percentuais ajustados em lei.
A limitação dos descontos a certo percentual determinar o ingresso do Distrito Federal no polo passivo. 5) indicar como deverá ser realizado o pagamento das eventuais diferenças da redução do valor devido; 6) juntar aos autos os comprovantes de rendimentos dos últimos 4 meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANKLIN DYONLENY DE ALENCAR SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:23
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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