TJDFT - 0705752-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:18
Outras decisões
-
27/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:11
Outras decisões
-
27/06/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705752-67.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em face de PREMIER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, (CHAMPION PEUGEOT) e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
Alega que adquiriu veículo zero quilômetro na concessionária ré, contudo, cerca de sete meses após a compra, o carro apresentou vazamento excessivo de óleo e mesmo após sucessivas idas à concessionária para revisões e reparos, o problema não foi resolvido.
Após, o veículo passou a apresentar perda de potência e novos vazamentos, razão pela qual o bem encontra-se na montadora desde 18 de novembro de 2024, sem previsão de entrega.
Relata que solicitou à montadora a aplicação do artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a restituição dos valores pagos.
Para tanto, foi aberto o protocolo nº 14201568 em 18/11/2024, o qual se encontra até o momento sem resposta.
Por fim, requereu veículo reserva, tendo recebido a resposta de que “O veículo não estaria impossibilitado de rodar e o serviço não seria coberto pela garantia, razão pela qual não seria possível a liberação de um veículo reserva.”.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o fornecimento de veículo reserva, observadas as mesmas especificações e padrão do Peugeot 208 Style, até o julgamento final da demanda ou da restituição integral dos valores pagos pela consumidora, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC c/c art. 300 do CPC.
No mérito, requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo PEUGEOT 208 STYLE 1.0 MT 2023/2024, CINZA PLACA: SGY2J77, com a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago pela autora na aquisição do automóvel – R$ 81.310,00 (oitenta e um mil trezentos e dez reais); a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.
Pedido de antecipação de tutela indeferido, conforme decisão de ID 218992678.
Em sede de agravo de instrumento, determinou-se as rés que forneçam um veículo reserva ao autor/agravante até que ocorra a restituição da quantia paga ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro, ID 237074001.
Contestação Peugeot Citroen, ID 228322468.
Preliminarmente, levanta sua ilegitimidade passiva uma vez que os fatos narrados nos autos e os supostos danos sofridos pelo Autor não guardam nenhuma relação com a montadora Ré.
Trata-se de fato alheio à relação de consumo, que, se fosse o caso, atrairia apenas a incidência do Código Civil, por seus art. 186 e 927, no caso de eventual prática de ato ilícito, o que também não restou demonstrado nos autos.
Afirma que a solidariedade prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pressupõe a ocorrência de vício de qualidade no produto, o que não se verifica no caso em comento.
No mérito, defende que no caso dos autos, não há que se falar em vício de fabricação, tampouco em falha na prestação de serviços.
A parte Autora não cuidou, em nenhum momento de demonstrar, ainda que minimamente, que os supostos inconvenientes relatados tenham alguma relação com o processo de fabricação do automóvel, o que atrairia a responsabilidade da fabricante.
Desta forma, inexistiria qualquer responsabilidade da ré na presente ação.
Quanto aos danos morais, destaca que a necessidade de intervenção em produtos duráveis não constitui ato ilícito, sendo próprias do convívio em sociedade.
Com efeito, não havendo conduta ilícita, não há responsabilidade civil.
Pugna, portanto, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Contestação Premiere Distribuidora, ID 230893812.
Afirma que após a compra do veículo em outubro/2023, o Requerente compareceu à Concessionária Requerida em algumas oportunidades reclamando acerca de vazamento de óleo e de perda de potência.
No entanto, os reparos necessários foram realizados e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso e segurança.
Discorre que o veículo foi disponibilizado ao autor na data de 10.12.2024, mas que ele se recusa a retirar o bem, alegando que não tem mais interesse no veículo.
Sustenta que cumpriu a sua obrigação – sanou os inconvenientes apresentados pelo veículo em garantia e sem qualquer custo para o Requerente, sendo certo que o prazo gasto para que o reparo fosse concluído não decorreu de nenhuma conduta desidiosa da Requerida.
Quanto aos danos morais, destaca que a necessidade de intervenção em produtos duráveis não constitui ato ilícito, sendo próprias do convívio em sociedade.
Com efeito, não havendo conduta ilícita, não há responsabilidade civil.
Pugna, portanto, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica, ID 234971850.
Intimados quanto à produção de provas: 1) Premiere Distribuidora requereu que, caso deferida ao autor a inversão da prova, seja deferida a realização de prova pericial a modalidade mecânica, a fim de comprovar que o veículo foi reparado, não apresenta vício ou defeito de fabricação, não é impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, não põe em risco a segurança de seus ocupantes e não sofreu qualquer desvalorização de mercado em razão das intervenções realizadas; 2) Peugeot Citroen pugnou pela realização de perícia mecânica; 3) O autor defendeu que a prova pericial é ineficaz pois que já reiterou seu desinteresse na posse do veículo, considerando a quebra da confiança, a frustração de sua legítima expectativa e o histórico de vícios que se arrastam desde o sétimo mês após a compra do bem.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PEUGEOUT.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, evidenciada relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de produção ou prestação de serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, eis que existe vínculo de solidariedade entre eles.
Portanto, rejeito a preliminar.
Na oportunidade, em se tratando de lide consumerista, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da inversão do ônus da prova visa equilibrar o poder entre as partes, quando há visível descompasso da capacidade postulatória e probatória em desfavor do consumidor hipossuficiente.
A relação entre a empresa de grande porte no ramo da mecânica de veículos e o consumidor está perfeitamente ajustada aos quesitos requeridos para o deferimento da inversão, uma vez que é nítida a hipossuficiência técnica do autor frente à empresa ré quando se trata de questões controvertidas sobre a correta prestação de serviço técnico de reparo de veículo.
Nada obstante, constato que a perícia pretendida não é imprescindível à solução da lide.
Isso porque a controvérsia não diz respeito à existência de vício atual no bem, mas se os alegados vícios após a aquisição fizeram surgir o direito a desfazimento do negócio e indenização.
Ficam as rés intimadas a indicarem em cinco dias como pretendem se exonerar do encargo, sem olvidar da preclusão prevista no art. 434 do CPC.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 17:40
Outras decisões
-
29/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705752-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/03/2025 16:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 23:50
Expedição de Petição.
-
09/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em 22/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705752-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/03/2025 15:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:24
Outras decisões
-
05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - CPF: *76.***.*11-23 (AUTOR)
-
02/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
01/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811231-34.2024.8.07.0016
Wagner Fernandes Nobrega
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fellipe Borges Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:35
Processo nº 0033966-40.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Ronaldo Ferreira de Medeiros
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 05:51
Processo nº 0705856-59.2024.8.07.0011
Jose Mauro de Araujo Borges
Auto Posto Cinco Estrelas LTDA
Advogado: Kellen Karolline da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:34
Processo nº 0030728-96.2016.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Sinesio dos Santos Silverio
Advogado: Antonio Camargo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:35
Processo nº 0715061-30.2024.8.07.0006
Paulo Umberto da Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Marcelo Hamu Opa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:31