TJDFT - 0715061-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO UMBERTO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715061-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO UMBERTO DA ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA PAULO UMBERTO DA ROCHA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 215515484, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não reflete qual o critério adotado pelo autor para reduzir a dívida original de R$ 32.240,63 para R$ 114.763,15, ou seja em 66,32%.
Não está explicito se a redução deriva da antecipação de juros ou se implica redução do capital contratado.
A falta de clareza dos critérios para a elaboração desse item do plano de pagamento não permite vislumbrar sua potencialidade de extinguir as obrigações no prazo de 60 meses.
Além disso, o autor incluiu no plano de pagamento oito dívidas que são objeto de consignação em pagamento.
A garantia expressa pela consignação em pagamento impede a inclusão da dívida no plano de pagamento.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
A parte apenas indicou despesas mensais e familiares são apresentar indicativo de comprovação.
Os dados lançados na planilha visam justificar que o mínimo existencial seja fixado em 60% de seus rendimentos.
O critério eleito pelo autor não é adequado à causa.
O mínimo existencial deve observar a situação de renda específica da parte, com todas as suas nuanças e devidamente comprovada.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2024 17:52:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO UMBERTO DA ROCHA - CPF: *62.***.*01-91 (REQUERENTE).
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15/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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