TJDFT - 0710313-13.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710313-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a secretaria a inclusão de OPTMUS GESTÃO DE FROTA E LOCAÇÃO DE VEÍCULO- CNPJ: 38450.555/0001-08, no polo passivo do processo.
Anote-se. 2.
Em seguida, citem-se os requeridos nos endereços indicados no id. 238067294.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/03/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0710313-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/03/2025 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 16:02:32. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710313-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Julio Lourenço dos Santos (“Autor”) em desfavor de Concessionária Shopping Motors (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 26.06.2024, adquiriu da ré um veículo Nissan Versa, de placa DON 1J35, pelo valor de R$ 44.000,00, pago integralmente por meio de carta de crédito; (ii) poucos dias após a aquisição, o veículo foi encaminhado para a troca da correia do alternador, conforme alegou o vendedor da ré; (iii) no dia 11.07.2024, retirou o veículo da concessionária, mas, no dia 15.07.2024, informou à ré que a luz da injeção estava acesa, sendo orientado a levar o veículo à mecânica de confiança desta, denominada Optimus Prime, onde o problema foi sanado de forma temporária; (iv) em 03.08.2024, a luz da injeção voltou a acender e o veículo apresentou superaquecimento, tendo-o levado novamente à mecânica indicada, onde os problemas foram solucionados apenas de maneira momentânea; (v) no dia 10.09.2024, o veículo apresentou novos defeitos, com queima da junta do cabeçote, sendo que, mesmo após o reparo a luz da injeção acendeu novamente; (vi) em 10.10.2024, o alternador do veículo apresentou problemas, e, em 14.10.2024, a correia teve que ser trocada; (vii) no dia 15.10.2024, a luz da injeção acendeu novamente, sendo o veículo levado à mecânica, onde permaneceu por três dias para a resolução do problema; (viii) em 26.10.2024, surgiram manchas de óleo na sua garagem provenientes do veículo, e no dia 31.10.2024 o carro apresentou falhas no sistema de óleo e injeção, apagando completamente, necessitando ser levado por guincho à mecânica indicada pela ré, onde permanece até a data do ajuizamento da ação; (ix) solicitou à ré a devolução do veículo, alegando a inutilidade do bem para o fim a que se destinava, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a garantia do automóvel já havia expirado, apesar de os problemas terem surgido dentro do prazo de noventa dias estipulado; (x) o veículo foi adquirido com a expectativa de ser utilizado como ferramenta de trabalho, mas jamais pôde usufruí-lo, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos diversos. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Com fulcro nas disposições do artigo 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de determinar à imediata devolução do valor pago, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este r. juízo; (id. 221208954). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 65.180,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13.
Ademais, não há nenhum indício de que a ré esteja agindo de forma a frustrar credores ou dilapidando o seu patrimônio, razão pela qual se deve aguardar o regular trâmite processual. 14.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 16.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autora.
Disposições Finais 17.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 18.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência. 19.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 20.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 21.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 22.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 23.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
16/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/01/2025 20:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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