TJDFT - 0706239-64.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/08/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/08/2025 02:20
Recebidos os autos
-
03/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
-
09/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706239-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA Polo Passivo: ODEONES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95.
Devidamente processado o feito, a parte autora pugnou pela citação do requerido, em outro estado da Federação, através de Oficial de Justiça. É breve o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente pois incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. citação por meio eletrônico. whatsapp e e-mail. medida excepcional. réu residente em outra uf. necessidade de expedição de carta precatória. incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
II.
Questão em discussão: 3.
Discute-se a ocorrência de indevida limitação territorial à citação pelos meios eletrônicos, uma vez que, na origem, consignou-se que para realização da citação por WhatsApp seria necessário que a parte residisse no Distrito Federal ou nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto ou Cidade Ocidental.
A recorrente aduz, ainda, que não houve manifestação quanto ao pedido de citação por e-mail.
III.
Razões de decidir: 4.
Os documentos que instruem os autos permitem concluir que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (GO), o que, incialmente, não representa óbice ao processamento do pedido perante os juizados especiais.
Observa-se, ainda, que a autora pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado na origem em ID 65410969 e 65410981. 5.
Todavia, em sede de Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Goiás e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Em reforço, a tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp e-mail, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), o que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 7.
Ademais, o art. 51 da Lei 9.099/95 preconiza que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários, diante da ausência de contrarrazões. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 51. (Acórdão 1951188, 0705507-77.2024.8.07.0004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Intime-se a requerente para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, indique o atual endereço do requerido, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:16
Indeferido o pedido de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/04/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706239-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ODEONES RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que seguem em anexo espelhos das consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ato contínuo, abro vista à parte requerente para ciência.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:22
Deferido o pedido de JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/02/2025 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:29
Deferido o pedido de ODEONES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*91-82 (REQUERIDO).
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10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706239-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ODEONES RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/02/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2024 10:54:09. -
14/01/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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