TJDFT - 0754538-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:30
Outras decisões
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17/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:58
Outras decisões
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24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754538-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:34:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:58
Outras decisões
-
12/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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