TJDFT - 0706519-35.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706519-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE Polo Passivo: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 19 de abril de 2024, realizou compra no site da requerida, mas não recebeu os produtos adquiridos; que efetuou o pagamento do pedido (n. 103075604) no valor de R$ 115,74, em 6x no seu cartão de crédito; que realizou diversas tentativas de contato, por mensagens e ligações telefônicas, mas não conseguiu solucionar o ocorrido.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida na repetição do indébito, no valor de R$ 231,48; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 2.000,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 226185070).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nas relações de consumo, portanto, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Da análise da peça inicial e da contestação, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
A parte autora juntou aos autos: fatura do seu cartão de crédito referente ao mês de maio de 2024 (ID221556178), onde é possível verificar a compra realizada, no dia 20/04, junto à requerida (parcela 1/6 - R$ 19,29); fatura do seu cartão de crédito referente ao mês de outubro de 2024 (ID221556178), onde é possível verificar a compra realizada, no dia 20/4, junto à requerida (parcela 6/6 - R$ 19,29); comprovantes do histórico do pedido e mensagens trocadas com a requerida (ID's 221556185, 221556188, 221556189, 221556192, 221557895, 221557897, 221557902, 221557906, 221557943, 221557942, 221557938, 221557936, 221557935, 221557933, 221557932, 221557931, 221557929 e 221557926).
Por outro lado, a requerida, em contestação, juntou Decisão de Deferimento de Recuperação Judicial (ID 225671871), prolatada em 31 de outubro de 2024; demonstrativo de resultado financeiro (ID 225671874) e balanço contábil (ID 225671873).
Alegou, ainda, que, devido à alta demanda e à problemas logísticos enfrentados pela empresa, o pedido da autora não foi faturado em tempo hábil.
Defende que a situação vivenciada pela consumidora configura simples inadimplemento contratual, incapaz de, isoladamente, gerar a vultuosa indenização pleiteado nos autos.
Por fim, informa que os itens adquiridos pela requerente são itens de vestuário não essenciais, ausente, portanto, a demonstração do caráter de imprescindibilidade dos produtos, o que corroboraria para a inexistência do dano moral pleiteado.
Pois bem.
A não entrega do produto adquirido pela autora, descrito na inicial, além de fato incontroverso – uma vez que a ré não o impugna especificamente – está devidamente demonstrada pelos documentos carreados aos autos.
Noutra margem, a ré não demonstrou a restituição do valor pago, apesar das diversas tentativas da requerente junto aos seus canais de atendimento.
Cabe frisar que a produção da prova desse fato, essencialmente documental, era plenamente possível à ré, que se presume ser detentora de toda documentação relativa à logística dos produtos por ela comercializados.
Como visto, as faturas de cartões de crédito juntadas pela requerente são provas suficientes da continuidade dos lançamentos das cobranças relativa ao valor do produto não entregue.
Desta feita, e sem maiores delongas, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de restituição da quantia de R$ 115,74, paga pelos produtos adquiridos no site da requerida e por ela não entregues à requerente.
Cabível, ainda, a repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento desta corte de justiça.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
CANCELAMENTO DA COMPRA.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO.
VALOR NÃO ESTORNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL .
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ?QUANTUM? MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Com lastro no documento apresentado pela autora/recorrente (ID36383732 e ID36383733), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Narrou a autora ter realizado a compra de um celular iPhone 12 (R$10 .299,00) e um carregador USB-C Apple (R$200,00), dividido em 12 parcelas lançadas em dois cartões de crédito, todavia o produto não lhe foi entregue por ter sido a mercadoria extraviada.
Afirma que a ré manteve os lançamentos no cartão e, em razão de erros sistêmicos, não procedeu ao estorno do valor total.
Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.313,90, em dobro, e reparação danos morais no valor de R$6 .000,00. 3.
Trata-se de recurso (ID36383731) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição de R$10.313,90, na forma simples, e reparação por danos morais no valor de R$1 .000,00. 4.
Nas razões recursais, sustenta fazer jus à repetição do indébito, ante a continuidade dos lançamentos em seu cartão de crédito durante quase 1 ano, relativos ao valor do produto não entregue, o que contraria a boa-fé objetiva.
Assevera que o valor fixado a título de dano moral é ínfimo, frente ao prejuízos e constrangimentos suportados .
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e reparação dos danos morais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços . 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cabimento da repetição do indébito e da majoração do ?quantum? indenizatório. 7.
Consoante o disposto no art . 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor, a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
No caso, o que se verifica é que o negócio jurídico de compra e venda do celular e carregador foi cancelado em razão do extravio da mercadoria, motivo pelo qual não foi entregue à consumidora.
Não obstante, ainda assim, a cobrança das parcelas foram lançadas no cartão de crédito (ID36383638 e ID ID36383639) . 9.
Assim, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora é medida que se impõe, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 10 .
Nesse sentido: Acórdão 1328432, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal.
Acórdão 1318911, 07245734620208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal.
Acórdão 1356794, 07040756820208070002, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal. 11 .
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 12.
Em que pese os transtornos narrados, verifica-se que o valor de R$1 .000,00 (mil reais) fixado é compatível com o dano e sua extensão (art. 944, CC), com as circunstâncias do caso em apreço, e atende, ademais, ao caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), em estrita observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, no caso, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da indenização estipulado na sentença. 13.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do ?quantum? na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame . 14.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida a pagar R$20.627,80 à autora/recorrente já computada a dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo-se os demais termos da sentença . 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. 16 .
Vencedora a parte recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9 .099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07012117420228070006 1439622, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2022).
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, logo, cabível a condenação por danos morais.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, especialmente as mensagens de texto já mencionadas, permitem concluir que a ré agiu em contrariedade à boa-fé objetiva, pois além de não entregar o produto, manteve as cobranças no cartão de crédito da requerente, e não devolveu o dinheiro recebido, apesar das diversas tentativas da autora nesse sentido, durante quase um ano.
Nesse cenário, tenho que a conduta da requerida causou à requerente não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito, que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito, como também a perda do tempo útil da autora nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares (...)” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 231,48 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), já com a dobra, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar da data de citação; e (v) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706519-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, remeto os presentes autos para intimação da parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 225671867.
Brazlândia-DF, Sábado, 01 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/02/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706519-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIELLY FREITAS LISBOA DE ANDRADE REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/02/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 15:50:42. -
14/01/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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