TJDFT - 0713554-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713554-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: FELIPE SILVA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 16:58:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:23
Outras decisões
-
21/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Outras decisões
-
30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713554-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: FELIPE SILVA BOTELHO Certifico e dou fé que anexei os cálculos, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:35:55.
SANDRA COSTA ULHOA -
16/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Outras decisões
-
11/12/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:58
Outras decisões
-
29/09/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713554-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FELIPE SILVA BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 07:34
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713554-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FELIPE SILVA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 17:56:59. -
03/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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