TJDFT - 0705243-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Por meio da petição retro, noticia-se o cumprimento extrajudicial da obrigação e requer-se a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo exequente.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 186966089 em favor da exequente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apurar eventual débito remanescente.
Do cálculo, intimem-se as partes.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de março de 2024 18:36:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:09
Outras decisões
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01/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:49
Outras decisões
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07/02/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
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06/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (id. 169728053), em face da sentença de id. 168703812.
A embargante alega omissão na sentença ao ser examinado o pedido de condenação de honorários convencionais e multa de 2%, conforme fundamentado em previsão no estatuto do condomínio como penalidade por inadimplemento.
Intimada para contrarrazões, a parte adversa juntou a petição de id. 1170995532 aduzindo rediscussão da matéria, imprópria em sede de embargos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Verifico constar na inicial o aludido pedido de condenação de honorários convencionais e multa de 2%, bem como no relatório da própria sentença embargada, que, no entanto, não se manifestou na fundamentação nem no mérito, se limitando à questão da existência do inadimplemento.
Dessa forma, merece acolhimento os embargos, razão pela qual passo à decisão da questão omissa.
Compulsando os autos, verifico que no Estatuto da Associação, sob id. 153443296, itens 8.1 e 8.1.1, existe a previsão de que se a contribuição da associação não for quitada na data prevista, seria acrescido multa de 2% e de 20% de honorários convencionais sobre os valores devidos, se resultasse em cobrança do débito judicialmente.
Sobre esse tema tem se posicionado este Tribunal no sentido de que havendo previsão no estatuto/convenção é lícita a cobrança por ser norma a que se submete todos os associados/condôminos.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A convenção de condomínio tem caráter normativo e submete a todos os condôminos.
Considera-se lícita a previsão de honorários convencionais para ressarcir o condomínio das despesas extras causadas pela inadimplência do condômino.
A mesma orientação se aplica à estipulação de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1745454, 07217757120228070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconhecendo a omissão na sentença embargada, e visando suprir o vício apontado, onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxa condominial ordinária referente ao mês de outubro de 2022 (vencida em 10/10/2022), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxa condominial ordinária referente ao mês de outubro de 2022 (vencida em 10/10/2022), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor do débito deverá ser calculado conforme previsão em estatuto, incluindo aplicação de 2% de multa e 20% de honorários convencionais, nos termos do item 8.1.1.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço os embargos opostos, e ACOLHO nos termos acima expostos, passando os vícios sanados nessa oportunidade a integrar a sentença embargada de id. 168703812.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 15:04:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:23
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a ré integra a Associação autora e é proprietário da unidade mezanino 09, encontrando-se inadimplente com relação à taxa de condomínio ordinária vencida no mês de outubro de 2022, perfazendo o débito o valor de R$ 349,56 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, assim como das que se vencerem no curso da ação, além do pagamento dos honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 155204042).
Alega que o valor cobrado foi devidamente quitado, juntando o comprovante de id. 155205555.
Requer a improcedência do pedido e, em reconvenção, a repetição do indébito.
Posteriormente, id. 162861904, a ré desistiu do pedido reconvencional.
Em réplica, id. 158256358, a autora impugna o comprovante juntado pela ré, sob fundamento de o código de barras não corresponder ao boleto objeto da cobrança, id. 158256359.
Em nova petição, id. 158796364, a ré sustenta que o boleto de id. 158256359 nunca foi lhe foi entregue pela autora, sendo o pagamento efetuado por link que recebe, e que no mês em questão, que vencia no dia 10/10/2022, pagou com atraso, no dia 12/10/2022, razão pela qual há a divergência dos valores.
Finaliza aduzindo que eventual falha não pode ser transferida a requerida.
Em nova manifestação, id. 168335509, a autora reitera que o comprovante juntado não corresponde ao código de barras do boleto cobrado, e que, a fim de dirimir dúvidas solicitou ao departamento de cobranças para verificar se o valor foi recebido pelo condomínio, havendo resposta negativa, conforme imagem na petição.
Inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Em relação aos fatos, não há divergências quanto à existência da relação jurídica entre as partes, a saber, a requerida é proprietário de unidade autônoma no condomínio autor.
O fato impeditivo alegado pela parte ré gira em torno de estar sendo cobrada por dívida paga, conforme busca demonstrar com os documentos de id. 158796365, id. 158796366, e id. 155205555.
Nos termos do art. 320 do Código Civil é ônus do devedor comprovar que houve o pagamento da obrigação, sendo onûs do credor demonstrar a existência da dívida.
Quanto à existência da dívida, relação jurídica, não há divergência nos autos.
No entanto, entendo que a devedora não se desincumbiu de seu ônus.
O documento de id. 155205555, juntado pela ré, consiste em comprovante de pagamento referente ao código de barras n. 30190.00003.00002.310233 13205.651048 5 91.***.***/0271-93, enquanto que o boleto objeto de cobrança, id. 158256359, possui o código de barras com número 30190.00003.00002.310233 13205.651048 8 91.***.***/0266-42, [divergência grifada].
A alegação de nunca ter recebido o boleto físico indicado não elide a responsabilidade da ré, eis que afirma receber a cobrança por meio do link, o qual só permite a emissão até 20 dias do vencimento.
Assim, não comprovado nem reconhecido o pagamento, é o caso de procedência do pedido.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas (outubro de 2022), bem como de eventuais parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxa condominial ordinária referente ao mês de outubro de 2022 (vencida em 10/10/2022), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 18:06:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705243-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos que acompanham a petição de id. 158796364.
Diante de referidos documentos deverá expressamente se manifestar se recebeu ou não a quantia apontada, a qual eventualmente coincide com o valor do boleto de id. 158256359 (acrescido de multa e juros), data de vencimento, e cnpj do beneficiário, identificando eventual natureza diversa do alegado pela requerida.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 17:49:49. -
03/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 23:22
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:22
Outras decisões
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24/03/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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