TJDFT - 0708648-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
16/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708648-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST, partes qualificas nos autos.
O impetrante narra que participou do processo seletivo e eletivo para o quadro de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, na circunscrição de Santa Maria.
Alega que teve a inscrição indeferida ao fundamento de que não teria entregue todos os documentos e declarações exigidas no edital.
Afirma, contudo, que não apresentou declaração de residência, mas juntou comprovante da conta de luz; e que, em recurso administrativo, comprova que possui experiência de mais de três com crianças e adolescentes.
Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que sua inscrição para concorrer a Conselheiro seja deferida.
Assim, pretende a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição, de modo a ser considerado habilitado para participar da eleição em Santa Maria.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 167047399).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERA prestou informações (ID 168626726).
O IBEST prestou informações (ID 168885670).
Suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser mero executor do concurso.
No mais, aponta que o candidato não observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que claramente estabelece regras e critérios para participação e seleção de candidatos.
O MPDFT se manifestou pela denegação da segurança (ID 170108696).
O DF requereu a admissão no feito e se manifestou pela denegação da segurança (ID 170711714).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise das questões processuais pendentes.
O IBEST suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser mero executor do concurso.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
As autoridades coatoras são os representantes do IBEST e do CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Ademais, há expressa previsão no edital de que a segunda fase, de análise de documentos, é de responsabilidade do IBEST, conforme Item 1.2, alínea b: “1.2 O processo seletivo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest” (ID 168885674, p. 1).
Tal fato é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para que o representante do IBEST figure como autoridade coatora, e que o IBEST seja indicado como pessoa jurídica de direito privada interessada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF por não apresentar declaração de residência de, no mínimo dois anos, no RA do Conselho Tutelar; e experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
Pois bem.
O Edital n. 1, de 5 de maio de 2023, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
Quanto à comprovação da residência, o Item 12.1, subitem 3, esclarece que o candidato deverá ter “residência comprovada de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura”, cuja comprovação é feita mediante “declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital” (ID 168885674, p. 14).
A Lei n. 4.225/2008, citada acima, estabelece normas para a comprovação da residência no DF, e dispõe, no art. 1º, que a declaração de próprio punho do interesse supre a exigência do comprovante de residência.
Veja: Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 44 de 09/09/2014) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 37 de 25/05/2015) Nota-se, portanto, que para fins de comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, o candidato deveria preencher o documento constante no Anexo II do Edital (ID 168885674, p. 22).
Ocorre que o impetrante não apresentou o documento constante no Anexo II do Edital preenchido na fase de análise de documentos.
Conforme consta na exordial e das informações extraídas do recurso administrativo, o impetrante apresentou conta de água da Neoernegia para fins de comprovação de residência, o que não atende os requisitos do Edital e nem da Lei n. 4.225/2008 (ID 166961620).
A declaração de residência, como exigido pelo Edital, somente foi preenchida, de forma incompleta, em 28.07.2023, data da propositura desta demanda, que de nenhuma forma será admitida, neste momento processual, para fins de comprovação de residência.
Quanto à comprovação de experiência, o Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá ter “Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, cuja comprovação é feita mediante “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” (ID 168885674, p. 14).
A comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente para candidatar-se para ao cargo de Conselheiro Tutelar está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Veja: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina as entidades de atendimento.
Vejamos: Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1 o Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2 o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo.
Verifica-se, portanto, que o Edital CDCA/DF nº. 01, de 05 de maio de 2023 exige experiência mínimo de três anos em entidades de atendimento que possuem o devido registro e observam a legislação em vigor, sobretudo às disposições do ECA.
O impetrante apresentou declaração emitida pelo Centro de Educação Infantil NAIRIM em que consta que laborou como porteiro e motorista no período de 06/04/2013 a 08/06/2016 (ID 166961621/0.
No entanto, além das funções exercidas não demonstrarem o cumprimento do requisito "experiência na área da criança e do adolescente", a instituição declarante c não possui registro válido e atual perante o CAS/DF ou no CONANDA e CNAS, conforme consta nas informações prestadas Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (ID 168626726, p.16): “Nestes termos, é mister esclarecer que o Centro de Educação Infantil Nairim, CNPJ: 19.***.***/0001-29 não possui registro válido e atual no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nem tampouco no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).” Portanto, o impetrante não observou os itens 12.1, subitens 2 e 7, do Edital CDCA/DF nº. 01, de 05 de maio de 2023.
A Resolução Normativa CDCA/DF n. 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Veja: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n. 5, de 29 de junho de 2022, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos nos termos do Edital é exclusivamente do candidato.
Não tendo o impetrante apresentado os documentos exigidos e comprovado a experiência, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública, devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminada do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de dois anos de residência e de experiência mínima de três anos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o ente público e IBEST.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:21
Denegada a Segurança a JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *18.***.*36-20 (IMPETRANTE)
-
01/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708648-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em face de ato praticado por CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, Presidente do CDCA e ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA, Presidente do IBEST, indicados como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, circunscrição judiciária de Santa Maria, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida.
Pede a suspensão dos efeitos do ato que o desclassificou.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de dois anos de residência no local da ocorrência, conforme exige o edital, bem como porque não apresentou documentos para comprovar experiência na área da criança e do adolescente de, no mínimo, 3 anos.
De acordo com o item 2.3 do edital, entre os requisitos para a função de conselheiro tutelar, deve ser comprovada a residência de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselheiro Tutelar, na data da inscrição, bem como experiência na área.
O ato impugnado, em sua motivação, é clara e inequívoco em relação à ausência de comprovação do mencionados requisitos.
Portanto, não se trata apenas de ausência de prova de residência, mas de falta de prova relacionada à experiência mínima de 3 anos na área da criança e do adolescente.
Trata-se de requisito objetivo.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituída, ou seja, de que reside na referida circunscrição há pelo menos dois anos, bem como de documentação suficiente para demonstrar a experiência mínima na área de criança e adolescente.
A impetrante não apresentou tais documentos.
Não há indicação de prova pré-constituída dos fatos que levaram ao indeferimento da sua inscrição.
Se não há prova inequívoca de que preencheu tais requisitos, não há direito líquido e certo de permanecer no certame.
A princípio, o indeferimento da inscrição é legítimo.
Não se verifica qualquer ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tais requisitos.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o tempo de residência mínima ou de que possui a experiência exigida, porque não há fase probatória no MS.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
29/07/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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