TJDFT - 0714494-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RILDO TEODORO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano mora, ajuizada por RILDO TEODORO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que é aposentado da Polícia Militar do Distrito Federal e que, nesta condição, foi procurado em julho de 2016 pela requerida com oferecimento de empréstimo consignado, contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente no seu contracheque, foi surpreendido com a dedução de nome “Reserva de Margem Consignável de Cartão De Crédito – RMC”, dedução essa, diversa da solicitada e que percebeu que tratava-se de uma retirada de limite de um cartão de crédito, que deu origem a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), e que desde então a parte requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre os valores de seu benefício.
Afirma que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que apenas realiza empréstimos consignados e NUNCA SOLICITOU cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, e que com o passar do tempo o valor do desconto aumenta e a dívida cresce.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos em seu contracheque e, ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 167409319 e a tutela de urgência indeferida.
Em contestação, o réu afirma que o autor teve total ciência das cláusulas contratuais e que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado para a realização de saques e compras.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 173683597.
Realizada audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal do autor, conforme ata de ID 189133634.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara e objetiva, o teor da avença.
O autor afirma na inicial que “nem mesmo recebeu cartão algum para uso, ou seja, nunca nem sequer realizou o desbloqueio do referido cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo”.
Pois bem, em consulta ao contrato firmado entre as partes (id. 170957775), verifico que este está claramente nomeado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de Pagamento", constando os valores e as taxas, bem como a autorização dos descontos mensais em folha de pagamento, devidamente assinado pelo requerente.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
No caso em apreciação, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no caderno de instrução, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo praticado pelo réu, haja vista a anuência do requerente no termo de adesão.
Destaca-se que a afirmação de que o autor jamais recebeu e desbloqueou o cartão de crédito é inverídica, conforme comprovam as faturas anexadas no ID 170957777.
Se o autor não teve a exata ciência das cláusulas contratuais foi porque, confessadamente, conforme se verifica do seu depoimento pessoal, não leu o contrato e não em razão de violação ao dever do réu de prestar informações claras e objetivas acerca do objeto do contrato.
Assim, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelo réu e, em consequência, resta ausente o dever de indenizar.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas prestam informações claras e adequadas, mostra que a consumidora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
O arrependimento que possa ter atingido a parte consumidora não leva à invalidação do negócio jurídico, quando ausente qualquer vício em sua origem. 3.
Ausente a prova de suposta falha na prestação do serviço do banco, não há que se falar em repetição do indébito e em reparação por danos morais. 4.
Apelo da autora não provido.
Apelo do réu provido. (Acórdão 1821168, 07101979520238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestes argumentos, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:59:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2024 16:37
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e RILDO TEODORO DA SILVA - CPF: *62.***.*98-49 (AUTOR).
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07/03/2024 16:36
Juntada de ata
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15/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 07/03/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/0Lxyuc ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:44
Outras decisões
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17/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:50
Outras decisões
-
02/10/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Anote-se.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum em que se busca a desconstituição de contrato de crédito consignado na modalidade RMC e, também, a responsabilização da instituição financeira por danos morais.
A parte autora pede, em tutela de urgência, que sejam sobrestados os descontos das prestações mensais incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 18:08:46. -
04/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a RILDO TEODORO DA SILVA - CPF: *62.***.*98-49 (AUTOR).
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31/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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