TJDFT - 0756446-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:11
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DOS REIS MELO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756446-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA DOS REIS MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Da inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária e os extratos e microfilmagens já se encontram nos autos ao Id. 221554884. 3.
Dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda Traga a autora procuração atualizada, uma vez que o documento Id. 221554877 é datado de 2023.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Da improcedência liminar Oportunizo à autora se manifestar sobre a improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o saque dos valores ocorreu em 2011, conforme extrato ao Id. 221554884, fl. 03.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:00
Indeferido o pedido de MARIA IMACULADA DOS REIS MELO - CPF: *91.***.*03-91 (AUTOR)
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07/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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