TJDFT - 0718356-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718356-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN GABRIEL DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: GILBERTO DE CARLIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUAN GABRIEL DOS SANTOS MARQUES em desfavor de GILBERTO DE CARLIS JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 18/06/24, saiu para passear com o seu animal de estimação, um cão de pequeno porte da raça popularmente conhecida como fox paulistinha, apelidado de Bob, quando, no momento em que passava em frente à casa do requerido, a garagem se abriu e o animal de estimação do requerido, um cão de grande porte, da raça conhecida como pastor alemão, acessou às áreas comuns do condomínio onde ambos residem e atacou Bob.
Narra que não foi a primeira vez que o animal do vizinho atacou Bob, mas que, dessa vez, foi necessário providenciar atendimento veterinário para ele, devido às lesões causadas pela agressão, anexando aos autos recibos e notas fiscais das alegadas despesas pagas para o tratamento.
Ao final, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de reparação pelas despesas despendidas com o tratamento de Bob, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pelos abalos emocionais ocasionados pelo ataque presenciado.
Em contestação, o requerido sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais, alegando não restarem comprovados abalos psicológico e emocional sofridos pelo requerente.
Afirma que o requerente descumpre frequentemente o art. 34 do regimento interno do condomínio em que residem, o qual veda a permanência de animais domésticos soltos nas áreas públicas do condomínio; que tal negligência evidencia culpa exclusiva ou concorrente por parte do requerente e foi a causa do incidente.
Aduz que o requerente não logrou êxito em comprovar que todos os gastos apresentados nas notas fiscais são decorrentes exclusivamente do ataque ocorrido em 08/06/2024, corrigindo a data apresentada pelo requerente na exordial.
Assevera que não há provas da periculosidade do seu animal doméstico e de sua culpa in vigilando, pois não há evidências de que tenha deixado o seu cão solto intencionalmente ou sem as devidas precauções.
Ao final, pugna pela a total improcedência dos pedidos, a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento, caso haja a necessidade de produção de prova oral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Em preliminar, o requerido pugna pela impossibilidade jurídica do pedido de indenização moral, alegando que o fundamento constante no art. 936 do CC trazido pelo requerente para justificar o pedido não se aplica ao caso, posto que o requerente não teria conseguido demonstrar de forma cabal a ausência de culpa concorrente ou exclusiva de sua parte.
Todavia, o pleito não merece acolhida, pois o legislador, no CPC/15, determinou que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, devendo a matéria ser apreciada no mérito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
No mérito, as partes não divergem quanto ao ataque perpetrado pelo animal doméstico do requerido, o cão da raça pastor alemão, ao animal doméstico do requerente, o cão da raça fox paulistinha.
A controvérsia reside em quem teria culpa pela ocorrência do incidente.
A tese do requerido para se eximir da responsabilidade é a alegação de culpa exclusiva ou concorrente por parte do requerente, com fundamento na negligência, haja vista ter o requerente desrespeitado o disposto no art. 34 do regimento interno do condomínio onde ambos residem. (id. 215387829).
Contudo, a redação do art. 936 do Código Civil é cristalina no sentido de que o dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados pelo seu animal.
Verifica-se que o art. 33 do regimento interno do condomínio (id. 215387827) permite o passeio de cães pelas dependências do condomínio desde que acompanhados dos seus respectivos responsáveis e, no caso dos animais de médio e grande porte, utilizando focinheira e coleira, ou seja, todos os animais domésticos podem ter acesso às áreas comuns do condomínio desde que dentro das normas.
O art. 34 do Regimento proíbe apenas que os animais permaneçam soltos nas áreas do condomínio. (id. 215387829) Pelas imagens e narrativas apresentadas pelas partes, pode-se perceber que o cão do requerente é um cão de pequeno porte, o que não demandaria, segundo as regras estabelecidas pelo regimento interno, o uso de coleira e focinheira no seu passeio pelas áreas do condomínio.
Também se depreende que o cão estava acompanhado do seu respectivo responsável.
Verifica-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu da tarefa de comprovar a culpa do requerente por negligência causada pelo descumprimento de normas; muito pelo contrário, restou constatado que, na verdade, o cão que teve acesso às áreas do condomínio sem respeitar as normas foi o seu animal de estimação, pois o pastor alemão não estava utilizando nem coleira, nem focinheira, o que permitiu a agressão.
Quanto ao pedido de indenização material, o requerido afirmou haver inconsistências na documentação apresentada pelo requerente, mas não conseguiu comprovar que não há nexo causal entre o ataque e o tratamento atestado pelas notas fiscais e laudos veterinários.
Por seu turno, o requerente apresentou, nos autos, detalhada comprovação dos gastos que teve com o tratamento em questão (id.209190321, id.209190322, id.209190323, id.209190324, id.209190326 e id.209190331) Em atenção ao que determinam os artigos 186, 927 e 936 do Código Civil, que versam acerca da responsabilidade de reparação de danos, resta evidenciada a procedência do pedido de reparação dos danos materiais.
No caso em exame, resta igualmente evidenciada a ocorrência de dano moral, pois constitui experiência traumatizante presenciar um ataque de um animal de grande porte a outro que não possui capacidade de se defender.
Nesse sentido, eis julgado constante da jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDENTE ENVOLVENDO CÃES DE ESTIMAÇÃO.
CACHORRO DE GRANDE PORTE.
DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA.
NEGLIGÊNCIA.
ATAQUE DESFERIDO A CÃO DE MENOR PORTE.
FOCINHEIRA E CONTROLE DO ANIMAL.
TUTORA.
NEGLIGÊNCIA.
CÃO ATACADO.
PROVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CESSAÇÃO DO ATAQUE.
INTERVENÇÃO DA TUTORA DO CÃO AFETADO.
LESÕES CAUSADAS AO ANIMAL ATACADO.
TRATAMENTO VETERINÁRIO.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS AO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO DA PARTE RÉ.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
EVENTO.
CULPA DO DANO DO ANIMAL ATACANTE (CC, ART. 936).
DANO MORAL.
TUTORA DO ANINAL AFETADO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO.
NOMEN IURIS.
AVIAMENTO COMO RECURSO INOMINADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA (CPC, ART. 188).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto nominada a peça recursal com a designação de "recurso inominado", nomen iuris desconforme com o figurino ritualístico e nomenclatura alinhados pelo estatuto processual, que confere ao instrumento recursal destinado a submeter a reexame provimento jurisdicional qualificado como sentença a designação de apelação, o fato não encerra óbice ao conhecimento da pretensão recursal sob a formatação adequada se se afina com os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade inerentes ao recurso apto a desafiar a decisão vergastada, aliado ao fato de que não implicara nenhum prejuízo processual à parte contrária, devendo, pois, ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188, 994, I, e 1.009 2.
Consoante regulação proveniente da Codificação Civil, está afeto ao dono ou detentor do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte grande de sua propriedade atacasse, em via pública, cachorro de pequeno porte, provocando-lhe lesões, torna-se obrigado a compor os danos materiais que o fato irradiara, obrigação que se torna qualificada quando, a par de não ter mantido o animal agressor sob seu controle, conduzia-o sem focinheira, acessório indispensável para a condução de cão de grande porte em via pública, conforme a legislação local (CC, art. 936; Lei distrital n. 2.095/98, art. 11). 3.
As lesões a animal de estimação decorrentes de ataque desferido por cachorro de grande porte conduzido em via pública sem as cautelas e exigências regulamentares é suficiente a irradiar à tutora do animal ferido sentimentos negativos, que, afetando sua disposição e ânimo e irradiando-lhe dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral por exorbitar a intercorrência e os efeitos que determinara as contingências inerentes à vida, ensejando que lhe seja assegurada compensação pecuniária consoante os efeitos lesivos experimentado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime (Acórdão 1837332, 07066156920238070007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) Restando demonstrado o dever de indenizar, o estabelecimento da quantia devida obedece ao art. 944 do CC, que a indenização se mede pela extensão do dano.
Tendo em vista o nível da lesão decorrente do ataque, semelhante a outros julgados desta corte, revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para (I) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.858,16 (hum mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde a data do último desembolso (01/07/24), acrescido de juros de mora, fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (06/09/2024), bem como (II) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (06/09/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar, por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto o requerido de que poderá ser acrescido, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme redação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:20
Outras decisões
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29/08/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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