TJDFT - 0727990-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA FRANTZ MARQUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de UBIRATAN VIZZOTTO MARQUES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727990-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN VIZZOTTO MARQUES, MARTA FRANTZ MARQUES REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 15:21:47.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARTA FRANTZ MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UBIRATAN VIZZOTTO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:17
Outras decisões
-
27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727990-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN VIZZOTTO MARQUES, MARTA FRANTZ MARQUES REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, GOLDÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida em desfavor de G44 BRASIL S/A e outros, por meio da qual pretendem os autores a restituição de valores que teriam sido por eles entregues à primeira ré, no âmbito do sociedade em conta de participação firmado com a ré G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI – ME (representada por SALEEM AHMED ZAHEER), para a realização de investimentos financeiros diversos, notadamente em criptoativos.
Em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, este deve ser acolhido, a fim de admitir, com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração consagrada no artigo 28 do CDC, a inclusão no polo passivo da demanda das pessoas jurídicas que figuraram como parte no contrato entabulado entre as partes ou nele atuaram diretamente (G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI – ME – CNPJ 28.***.***/0001-61; G44 BRASIL S/A – CNPJ: 31.***.***/0001-04), e de seus sócios (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER).
Quanto aos demais requeridos, contudo, ainda que os documentos colacionados nos autos sugiram a existência de verdadeiro grupo econômico, a teor da conceituação geral insculpida no artigo 2º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) — dada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” — não se revele adequada a formação do litisconsórcio multitudinário que resultaria da desconsideração da personalidade de todas as demais empresas requeridas, como propõem os autores, nesta fase inicial do processo, diante do manifesto prejuízo que a inclusão dessas no polo passivo à boa marcha processual, tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença.
A toda evidência, não se cuida, no caso, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, haja que os autores podem perfeitamente requerer a desconsideração da personalidade jurídica do alegado grupo econômico em eventual fase de cumprimento de sentença, caso logrem êxito em sua demanda, como autoriza o artigo 134, caput, do CPC, sem qualquer prejuízo para a proteção de suas pretensões.
Trata-se, sim, de litisconsórcio facultativo e não-unitário, seja porque a demanda não versa sobre matéria exclusivamente de direito, mas sim de questão eminente fática, a demandar o aprofundamento de fatos e provas, seja porque, como é sabido, a responsabilidade das empresas integrantes de alegado grupo econômico tem natureza diversa, sendo subsidiária e não solidária, ao contrário do que se dá no caso das empresas contraentes e seus próprios sócios acima indicados, a teor do disposto no artigo 28, §2º, do CDC, que assim determina: “§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Assim, aplica-se ao caso a regra do artigo 113, §1º, do CPC, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Como leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “Quando o litisconsórcio multitudinário importar em fatos distintos e muito intrincados a considerar e se a situação de cada litisconsorte for tão autônoma e independente das dos demais, que para compreendê-la seja necessária prova autônoma, referente a fatos autônomos, é evidente que isso dificultará a marcha do procedimento, agravando-se a situação na razão direta do número dos co-litigantes. (...) Além disso, como também já indicado acima, não só às partes pode advir prejuízo da situação aqui considerada, mas também ao próprio exercício correto e expedito da jurisdição.
Em casos particularmente graves o exagero multitudinário tornaria insuportavelmente penosa a tarefa de instruir a causa e julgar todas as demandas, com a pesquisa da documentação de cada um dos litisconsortes, demorada e com grande risco de errar, diante dos vários volumes que viriam a compor os autos do processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Litisconsórcio, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 349/350) Ante o exposto, determino a emenda à inicial, para a apresentação de nova petição de ingresso contemplando apenas os seguintes réus: G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI – ME – CNPJ 28.***.***/0001-61; G44 BRASIL S/A – CNPJ: 31.***.***/0001-04; e seus sócios (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Outras decisões
-
12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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