TJDFT - 0709690-52.2024.8.07.0017
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE SARAIVA VITAL em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709690-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE SARAIVA VITAL REPRESENTANTE LEGAL: DEICLO VITAL DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe transferir para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID. 220925054).
Há notícia nos autos que a parte requerente foi admitida em leito de UTI (ID. 226718927) É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000), que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Com razão o requerido, pois há mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido e fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID. 220925547, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em leito de UTI.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação da separação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Por sua vez, eventual descumprimento da ordem judicial de ID. 220925054 e pretensões indenizatórias deverão ser indicadas e requeridas em vias próprias, como em sede de cumprimento de sentença ou em ação autônoma.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que realize a inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e para que transfira a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pelo Núcleo de Gestão de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para a quantia de R$ 1.000,00.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:21
Outras decisões
-
13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:01
Declarada incompetência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709690-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTIANE SARAIVA VITAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A participação do Distrito Federal afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde deverão ser remetidos os autos, via distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2025 18:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:50
Declarada incompetência
-
09/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:04
Declarada incompetência
-
17/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/12/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
15/12/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/12/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709767-61.2024.8.07.0017
Andre Lobo Nascimento
Wyres Carlos Alves dos Santos
Advogado: Cleber Viana Gregorio Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 19:10
Processo nº 0044425-04.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Rubens Pereira Ramos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 06:03
Processo nº 0700089-85.2025.8.07.0017
Eduardo da Silva Ormond
Banco Pan S.A
Advogado: Lohana Campos Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:09
Processo nº 0753850-19.2024.8.07.0000
Bianca Silva Peres
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:34
Processo nº 0758742-88.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aldo da Silva Rego Junior
Advogado: Igor Virginio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:23