TJDFT - 0753850-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA SILVA PERES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:25
Prejudicado o pedido de BIANCA SILVA PERES - CPF: *47.***.*04-74 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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12/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753850-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA SILVA PERES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal apresentado no ID 67392102, uma vez que interposto o agravo, a emenda das razões recursais e pedidos não se mostra possível, porquanto operada a preclusão consumativa.
Ressalte-se que a disposição prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC aplica-se somente com o fim de sanar vícios de admissibilidade ou para complementar a documentação exigível, o que não se verifica no presente caso.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão ID 67410125.
I.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
16/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0753850-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA SILVA PERES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA SILVA PERES contra decisões (Ids. 217355444 e 218946063 dos autos nº 0747340-84.2024.8.07.0001) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada pela ora agravante em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie a medicação EMGALITY (Galcanezumabe 120mg), na forma prescrita pela médica solicitante.
Da análise da petição recursal, verifica-se não ter havido pedido e fundamentação para a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo.
Recebo, dessa forma, o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensa-se informações.
Ao agravado para apresentar resposta no prazo legal.
I.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 22:05
Juntada de Petição de comprovante
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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