TJDFT - 0756314-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 21:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756314-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: TATIANA SANTOS FREIRE RIBEIRO NETTO DECISÃO Em atenção à petição de ID 236640072, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, vê-se no ID 238264750 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 10/09/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:05
Declarada incompetência
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30/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756314-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: TATIANA SANTOS FREIRE RIBEIRO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o autor, em 05 dias, o pagamento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 08:11:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/01/2025 15:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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