TJDFT - 0727227-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:40
Expedição de Petição.
-
11/09/2025 16:40
Expedição de Petição.
-
09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:06
Outras decisões
-
09/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727227-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ARAUJO CAETANO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:49:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:55
Outras decisões
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:37
Outras decisões
-
12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727227-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ARAUJO CAETANO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO no polo ativo.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 13:18:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/12/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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