TJDFT - 0721510-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:51
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:25
Deferido o pedido de A. A. R. C. - CPF: *61.***.*88-25 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721510-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A.
A.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual A.
A.
R.
C., menor impúbere representado por seu genitor NILSON CAMPOS DA SILVA, pretende autorização judicial para alienação do veículo Chevrolet Tracker 2020, placa REG5J51, chassi 9BGEX76H0MB142250, de propriedade do requerente.
Aduz o genitor do menor, seu representante legal, que a venda pretendida do veículo se destina a comprar outro novo, buscando proporcionar maior conforto e comodidade ao filho, que depende do carro para ser levado em suas terapias, e demais atividades, etc.
Acrescenta que a pretensão de direito material em debate, no que concerne à autorização para alienação do veículo, encontra razoabilidade no fato de que o produto da venda do bem seria empregado na compra de outro veículo.
A inicial veio instruída com os documentos comprobatórios das alegações, em especial, relatório médico, id. 215902605, que afirma que o autor é portador de Transtorno Autista e Autismo atípico.
Ouvido, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido, conforme manifestação de id. 217891175, condicionando a venda ao valor da Tabela FIPE. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A alienação dos bens de incapazes traduz medida que reclama a máxima cautela por parte do Estado, a fim de se preservar os interesses daquele que não pode gerir adequadamente sua vida e seus interesses.
No caso em comento, o peticionário, menor impúbere nascido em 06/11/2012, apresenta diagnóstico de Transtorno Autista e Autismo Atípico.
Tal situação ensejou a aquisição do veículo descrito no id. 213887112, em seu nome, cuja autorização de venda é objeto da presente, com o intuito de, com o produto, adquirir outro, mais novo.
Nos termos do art. 723 do CPC, o juiz pode adotar, em cada caso, a solução que repute mais oportuna ou conveniente, não se atrelando, de forma incondicional, ao princípio da legalidade estrita.
Sob tal ótica, a venda de automóvel usado, que se desvaloriza e gera despesas diversas, com o passar do tempo, com a finalidade de empregar o valor na aquisição de outro veículo mais adequado ao menor configura, notoriamente, solução conveniente, oportuna e que melhor atende às suas necessidades.
ANTE O EXPOSTO, acolho os pronunciamentos do Ministério Público, id. 217891175, para o fim de autorizar a venda do veículo descrito no id. 213887112, qual seja, Chevrolet Tracker 2020, placa REG5J51, chassi 9BGEX76H0MB142250, de propriedade do requerente.
Para tanto, deverá a secretaria expedir alvará, do qual deverá constar, obrigatoriamente, que o preço de venda do bem não poderá ser menor do que 90% daquele indicado pela tabela FIPE, no dia da referida transação.
Caso a proposta se apresente menor ou próxima do referido valor, deverá ter autorização deste juízo para a concretização do negócio jurídico.
O valor da venda deverá, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial, à disposição deste juízo e vinculada aos presentes autos, ou em conta bancária em nome do menor, bloqueada para saques, e com prestação de contas simplificada nos autos, sendo liberado apenas para compra de novo veículo para o infante, como destacado na peça de ingresso.
Custas processuais finais a serem suportadas pelo autor.
Descabidos honorários.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as formalidades e determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:10:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 08:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:34
Outras decisões
-
23/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:40
Outras decisões
-
11/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
09/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019076-95.2015.8.07.0007
Fj - Transportes e Servicos de Formas e ...
Marinho Construcao e Urbanizacao LTDA - ...
Advogado: Emanuella Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 14:36
Processo nº 0750190-17.2024.8.07.0000
Marcilia Rodrigues
2ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Marcilia Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:38
Processo nº 0753194-62.2024.8.07.0000
Pronta Construtora LTDA
Maiko da Silva Ferreira
Advogado: Pamela Flavia Pereira Trigueiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:45
Processo nº 0754041-61.2024.8.07.0001
Eli Alves Pinto
Bruno Reis Ribeiro
Advogado: Carolina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 22:27
Processo nº 0012341-98.2014.8.07.0001
Joao Alves da Silva Junior
Debora de Lima Firmino
Advogado: Fabiola Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2017 17:26