TJDFT - 0754041-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:44
Outras decisões
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30/07/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELI ALVES PINTO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754041-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI ALVES PINTO REQUERIDO: BRUNO REIS RIBEIRO DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/07/2025 17:56
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO REIS RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO REIS RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELI ALVES PINTO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:32
Decretada a revelia
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO REIS RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754041-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELI ALVES PINTO REQUERIDO: BRUNO REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria as diligências necessária para classificação do feito com procedimento comum cível. -
07/01/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:58
Outras decisões
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19/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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