TJDFT - 0722918-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:29
Outras decisões
-
15/07/2025 06:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722918-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
D.
E.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELIA DE OLIVEIRA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, CONFIRMANDO A TUTELA anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a parte requerida a custear o procedimento da troca do processador de fala do implante coclear em favor do Autor; 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do fato danoso [súmula 54 do STJ].
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PRODEF, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], por meio de Pix, chave CNPJ 09.***.***/0001-80 ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722918-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
D.
E.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELIA DE OLIVEIRA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 16:25:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. O. D. E. P. - CPF: *85.***.*77-77 (AUTOR).
-
29/10/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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