TJDFT - 0715036-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715036-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO, RODRIGO HUMBERTO GARCIA DECISÃO I.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público (ID 245391724), pelas Defesas de CARLOS e RODRIGO (ID 245497969), bem como pelo réu VANDRÉ no ID 245726812.
II.
Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
III.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Taguatinga/DF, 8 de agosto de 2025, 14:50:51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
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06/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715036-14.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 701/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO, RODRIGO HUMBERTO GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, RODRIGO HUMBERTO GARCIA e VANDRÉ RODRIGUES DAMASCENO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 288, “caput”; e no art. 155, §4º-B, por duas vezes, ambos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que em período de tempo desconhecido, porém certamente, no mínimo, entre 28 de maio de 2024 e 27 de agosto de 2024, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de cometer crimes, especialmente subtração de cargas mediante fraude análoga à utilização de dispositivo eletrônico e receptação.
Consta, ainda, na peça acusatória que entre 28 e 31 de maio de 2024, na QNM 40, BR 070, Posto Colina 40, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em coautoria funcional e divisão de tarefas, subtraíram, mediante fraude análoga à utilização de dispositivo eletrônico, em proveito comum, uma carga de produtos de limpeza no valor de R$ 8.477,07 (oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos), custodiadas pela JR Transportes.
O denunciado Vandré, após a subtração, receptou as mercadorias e as manteve em depósito para revenda.
Narra, por fim, a denúncia que no dia 4 de junho de 2024, entre 19h30 e 20h30, na QNM 40, BR 070, Posto Colina 40, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em coautoria funcional e divisão de tarefas, subtraíram, mediante fraude análoga à utilização de dispositivo eletrônico, em proveito comum, uma carga de embalagens no valor de R$ 46.868,76 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), pertencentes à empresa Alpes Indústria e Comércio de Plásticos.
O denunciado Vandré, após a subtração, receptou as mercadorias e as manteve em depósito para revenda.
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024 (ID 217436268).
Devidamente citado pessoalmente (ID 218155272), o réu Vandré apresentou resposta à acusação (ID 219489198).
Já os réus Carlos e Rodrigo compareceram espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (IDs 219608454 e 219608457), e apresentaram resposta à acusação (ID 224602645).
Na ID 220534070, foi anexada cópia dos Autos nº 0715038-81.2024.8.07.0007, em que foram deferidas a quebra de dados telefônicos e cadastrais e interceptações telefônicas e telemáticas requeridas pela autoridade policial.
A Defesa de Rodrigo formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 220643051), que foi indeferido por meio da decisão de ID 221064264.
Já a Defesa de Vandré deduziu pedido de trancamento da ação penal (ID 224061740).
Decisão saneadora proferida em 7 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi indeferido o pedido de trancamento da ação penal deduzido pela Defesa de Vandré, bem como foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação dos réus Rodrigo e Carlos (ID 224894757).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas três vítimas e seis testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu Vandré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 226630298 a 226631241, 229922565 a 229924897 e 234934959 a 234934974).
Os réus Rodrigo e Carlos não foram localizados para intimação da audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
A Defesa de Rodrigo e Carlos requereu que a Secretaria certificasse nos autos se foram acostados pela autoridade policial os códigos “HASH”, com a identificação da autenticidade dos “e-mails” acostados na ID 220534070 e seguintes (ID 226461195).
A Secretaria deste Juízo certificou não possuir capacidade técnica para a certificação requerida pela Defesa de Rodrigo e Carlos (ID 227097386).
O Ministério Público anexou aos autos o arquivo com os códigos “HASH” encaminhados pelo “google”, relativos a todos os áudios e “e-mails” contidos na Ação Cautelar 0715038-81.2024.8.07.0007 (IDs 229766887 e 229766888).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 234882329).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 237176658).
A Defesa de Rodrigo, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminares de nulidade da prova pela ausência de demonstração dos fundamentos que deram origem à identificação do IMEI 86.***.***/4064-95, de ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de nulidade das interceptações telefônicas por desrespeito ao prazo judicial e por ausência de prorrogação válida.
No mérito, requereu a absolvição do crime de associação criminosa, porque não foi indicado qualquer ato praticado pelo réu no suposto grupo criminoso e pela ausência de prova da associação criminosa.
Pleiteou, também, a absolvição dos delitos de furto, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo” e por insuficiência de provas lícitas.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação dos furtos para crimes de estelionato e a consequente extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima, pela impossibilidade de fixação de reparação mínima de danos, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 242221133).
Já a Defesa de Carlos ofertou alegações finais escritas em que suscitou preliminares de nulidade da prova pela ausência de demonstração dos fundamentos que deram origem à identificação do IMEI 86.***.***/4064-95, de ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de nulidade das interceptações telefônicas por desrespeito ao prazo judicial e por ausência de prorrogação válida.
No mérito, requereu a absolvição do crime de associação criminosa, porque não foi indicado qualquer ato praticado pelo réu no suposto grupo criminoso e pela ausência de prova da associação criminosa.
Pleiteou, também, a absolvição dos delitos de furto, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo” e por insuficiência de provas lícitas.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação dos furtos para crimes de estelionato e a consequente extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima, pela impossibilidade de fixação de reparação mínima de danos, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 242221144).
Por sua vez, a Defesa de Vandré, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o réu foi processado e condenado pelos mesmos fatos nos Autos 0726716-08.2024.8.07.0003.
Arguiu, ainda, preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de inexistência de comprovação da preservação da cadeia de custódia das provas digitais, nem da autenticidade dos elementos colhidos.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu do crime de associação criminosa, ao argumento de ausência de provas de estabilidade e permanência no vínculo entre os réus.
Requereu, também, a absolvição dos delitos de furto, por insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta dos crimes de furto para o delito de receptação e o direito de recorrer em liberdade (ID 242909573). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pelas Defesas de Rodrigo e de Carlos de ilicitude da prova, em razão da ausência de demonstração dos fundamentos que deram origem à identificação dos IMEIs vinculados aos aparelhos celulares obtidos na investigação, como sendo as linhas utilizadas pelos autores das fraudes.
Conforme se observa do inquérito policial, os representantes das empresas e os motoristas que foram vítimas da fraude informaram, nas declarações prestadas na delegacia de polícia, os números de telefones utilizados pelos golpistas para fazer o contato com eles.
De posse dessas informações, os policiais envolvidos na investigação realizaram solicitação por meio do Sistema de Inteligência de Registros Telefônicos – SITTEL, cujo acesso é disponibilizado à Polícia Civil, e obtiveram os IMEIs vinculados a essas linhas telefônicas, quais sejam, 359226412341180 e 86.***.***/4064-95.
Cabe destacar que a obtenção dessas informações está devidamente documentada nos autos, conforme se observa dos extratos do SITTEL e dos relatórios das companhias telefônicas anexados na ID 209310648, de modo que a afirmação da Defesa de Rodrigo e de Carlos de que não houve registro ou “requerimento formal” dessa diligência não corresponde com a realidade existente nos autos.
Não há falar aqui em violação de sigilo de dados, na medida em que o IMEI é apenas a identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcada pelo sigilo de dados, na medida em que se constitui em mera averiguação do próprio objeto do crime, o que é autorizado pelo art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sob esse enfoque, a polícia pode verificar o número de IMEI de um aparelho celular diretamente em situações específicas, como em flagrante delito ou durante uma investigação, sem a necessidade de autorização judicial, uma vez que a consulta a essa informação não está englobada pelo direito constitucional de sigilo de dados telemáticos.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do e.
STJ, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS.
ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR.
AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two).
Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso (e-STJ fls. 647).
Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados. 3.
Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados. 4.
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da prova arguida pela Defesa de Rodrigo e de Carlos.
Da mesma forma, não merece guarida a preliminar de nulidade da prova digital, por suposta violação à cadeia de custódia, conforme alegado pelas Defesas dos três réus.
A cadeia de custódia, conforme disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, refere-se à integridade do percurso seguido pela prova até sua apreciação pelo magistrado.
Assim, qualquer interferência no trâmite processual estipulado pelo Código de Processo Penal pode configurar uma ruptura nessa cadeia.
Contudo, a simples alegação de quebra não é suficiente; é imperioso que seja demonstrada a efetiva adulteração do trajeto da prova, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Veja-se que, no caso em tela, as Defesas pretendem inverter a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 156 do Código de Processo Penal, ao sustentarem, de forma genérica, que “não há qualquer comprovação nos autos de que tenha sido respeitado o encadeamento legal e técnico necessário à preservação da integridade das provas digitais”.
Ora, o material obtido por meio da quebra de sigilo de dados cadastrais e telemáticos foi manuseado por agentes públicos, cujos atos, nessa condição, se revestem da presunção de legitimidade e de veracidade inerente a todos os atos administrativos.
Nessa medida, não basta às Defesas simplesmente alegar falta de autenticidade, credibilidade e confiabilidade, quando não se traz qualquer elemento concreto de que os dados extraídos não sejam verdadeiros, especialmente quando tais dados foram alcançados e manipulados por servidores públicos, dotados de fé pública e em cumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo de dados.
Portanto, não há motivação idônea para se declarar a nulidade das provas digitais obtidas, ante a ausência de qualquer ilegalidade na sua produção ou de prejuízo para os acusados, especialmente pelo fato de que não existe nulidade sem prova do prejuízo, conforme art. 563, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a mera alegação de quebra da cadeia de custódia não é capaz de ensejar a nulidade da prova, notadamente quando a parte sequer indicou a etapa de custódia que foi violada, tampouco apontou, de maneira específica e concreta, os supostos vícios da prova.
Veja-se que as Defesas não descreveram qualquer indício de adulteração da prova colhida, nem requereram, durante a instrução processual, a realização de perícia para demonstrar sua alegação.
Nesse sentido, é oportuno trazer o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema em questão, “in verbis”: “APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRELIMINAR.
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) está relacionada à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado.
Assim, eventual interferência no trâmite processual descrito no CPP pode configurar quebra nessa cadeia.
No entanto, não basta a mera alegação de quebra, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, por meio de conjunto probatório idôneo e suficiente, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3.
O resultado do laudo papiloscópico afirmando ser do réu a digital coletada em objeto situado no imóvel da vítima constitui prova bastante da autoria, apta a validar o decreto condenatório - mormente quando não apresentada versão que justifique o regular ingresso do agente no local do furto ou mesmo eventual contato com o item periciado. 4.
Apelação conhecida e desprovida”. (0705341-70.2023.8.07.0007, Acórdão nº 1789596, 3ª Turma Criminal, Relator: Sandoval Oliveira, j. em 23/11/2023, PJe de 1º/12/2023). (grifei).
Quanto aos códigos “hash” do material digital existente nos autos, observa-se que a autoridade policial encaminhou nos autos da Ação Cautelar 0715038-81.2024.8.07.0007 todo o material probatório, incluindo áudios, senhas e “hashes”, conforme certidão lavrada na ID 207999832 daqueles autos, “in verbis”: “Certifico, com apoio nos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, que, no dia 16/08/2024, foi entregue no balcão deste Juízo pela 17ªDP, a fim de instruir a presente medida cautelar: 1 mídia de DVD contendo áudios e o Ofício nº 1142/2024 - 17ªDP, com a senha coringa para acesso à respectiva mídia.
Os itens entregues foram inseridos em um envelope pardo, devidamente identificado com o número do presente processo e seu conteúdo, e arquivados em uma caixa arquivo de papelão denominada: "mídias não inseridas no Pje", localizada no escaninho intitulado: "sigiloso", sob a impressora”. É preciso ressaltar que esse material não é juntado diretamente nos autos eletrônicos por impossibilidade técnica, em razão da capacidade de armazenamento do PJ-e, que é limitada a 4,7GB, tamanho que via de regra é extrapolado pelas mídias com o material colhido nesse tipo de diligência.
Contudo, como consignado expressamente na certidão supracitada, o material ficou arquivado na Secretaria do Juízo, à disposição das partes durante toda a tramitação do processo.
A alegação das Defesas dos três réus de que não tiveram acesso a esse material completo novamente não corresponde com a realidade ocorrida nos autos.
Com efeito, a cópia da Ação Cautelar 0715038-81.2024.8.07.0007 foi trasladada na íntegra para a presente ação penal (ID 220531542), em cumprimento ao determinado no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria-Geral do TJDFT Aplicado aos Ofícios Judiciais, conforme se observa nas IDs 220534070, 220534072, 220534074, 220534078, 220534079, 220534081, 220534083, 220534088 e 220534089.
Especificamente na ID 220534081 consta a certidão acima transcrita, com a informação de que as mídias com todo o material obtido na interceptação telefônica e na quebra de sigilo de dados cadastrais e temáticos estavam armazenadas na Secretaria do Juízo disponíveis para as Defesas, observando-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Logo, levando em conta que não foi demonstrada qualquer ilicitude na cadeia de custódia, deve a prova digital obtida nos autos ser considerada como válida e eficaz para a análise dos fatos descritos na denúncia.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da prova sob a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Quanto à preliminar de licitude das interceptações telefônicas por desrespeito aos prazos fixados nas decisões judiciais e por ausência de prorrogação válida, melhor sorte não assiste à Defesa de Carlos e de Rodrigo.
Nesse ponto, observa-se que a Defesa parte de uma premissa equivocada ao sustentar que a medida teve duração maior que o prazo de 15 (quinze) dias determinado na decisão, com base nas datas contidas no filtro utilizado no relatório de eventos das companhias de telefone.
Contudo, ao analisar o conteúdo dos referidos documentos, constata-se que as interceptações não ultrapassaram o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei e nas próprias decisões que deferiram a medida.
Com efeito, a decisão que deferiu a interceptação telefônica e telemática, proferida no dia 4 de julho de 2024, fixou o prazo de 15 (quinze) dias contado da data da implementação da medida.
No relatório de eventos da empresa “TIM”, anexado na ID 220534072 (p. 56 a 69), verifica-se que somente foram interceptadas chamadas e mensagens entre os dias 29 de julho de 2024 a 13 de agosto de 2024, que corresponde a exatamente 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, no relatório de eventos da empresa “VIVO”, anexado na ID 220534072 (p. 71 a 85), constata-se que houve interceptação de chamadas e mensagens entre os dias 30 de julho de 2024 a 14 de agosto de 2024, ou seja, também no intervalo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que não houve interceptação de qualquer chamada ou mensagem pela empresa “Claro”, conforme se observa do relatório de eventos de ID 220534072 (p. 70).
Já a decisão que deferiu a prorrogação das referidas medidas foi proferida em 23 de agosto de 2024, fixando novo prazo de 15 (quinze) dias a contar da implementação da medida (ID 220534081 – p. 37 a 42).
Consta no relatório de eventos da empresa “VIVO” anexado na ID 220534083 (p. 42 a 94), que esse novo período de interceptações foi realizado entre as datas de 27 de agosto de 2024 a 11 de setembro de 2024, o que corresponde a um período de 15 (quinze) dias.
Já no relatório de eventos da empresa “Claro” anexado na ID 220534083 (p. 95), a interceptação também ocorreu entre os dias 27 de agosto de 2024 a 11 de setembro de 2024, ou seja, durante 14 (quatorze) dias.
Por sua vez, no relatório de eventos da empresa “TIM”, juntado na ID 220534083 (p. 96 a 100) e na ID 220534088 (p. 1 a 122), o período de interceptações também foi de 15 (quinze) dias, entre os dias 27 de agosto de 2024 a 11 de setembro de 2024.
Sob esse enfoque, constata-se que, ao contrário do afirmado pela Defesa de Carlos e de Rodrigo, as interceptações telefônicas e telemáticas e sua prorrogação não desrespeitaram, em momento algum, o prazo fixado nas respectivas decisões judiciais, de modo que não há falar em ilicitude das provas obtidas por meio dessas diligências.
Rejeito, por essas razões, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas.
Com relação à preliminar de coisa julgada, verifica-se que a Defesa de Vandré já suscitou essa questão no processo, por meio da petição de ID 224061740, a qual foi rechaçada por meio da decisão proferida na ID 224894757.
A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos utilizados naquele “decisum”, os quais utilizo como razões de decidir para essa questão na presente sentença: “Quanto à alegação de VANDRÉ acerca da ofensa à coisa julgada, tal arguição não merece acolhimento.
Veja-se que a Defesa assevera que o réu já foi definitivamente condenado no Processo n.º 0726716-08.2024.8.07.0003 pelos mesmos fatos desta ação penal.
A coisa julgada é um instituto jurídico que se refere à autoridade conferida a uma decisão judicial definitiva, tornando-a imutável e indiscutível dentro do processo.
Todavia, para aplicação de tal instituto exige-se que o fato em questão tenha sido objeto da sentença.
No caso concreto, verifica-se a simples leitura da sentença proferida nos Autos nº 0726716- 08.2024.8.07.0003 (ID 224063824) e sua comparação com a denúncia oferecida nestes autos permite verificar a ausência de identidade entre as ações em questão, uma vez que os fatos atribuídos ao réu são claramente divergentes, o que afasta a alegação de rediscussão de matéria já julgada.
Pelo mesmo fundamento deve ser rechaçada a alegação de configuração do “bis in idem”.
Merece destaque que nestes autos VANDRÉ foi denunciado por associação criminosa e furto de carga de produtos de limpeza e embalagens descritos, o que diverge dos fatos que motivaram as imputações feitas na Ação Penal nº 0726716-08.2024.8.07.0003”.
Rejeito, também, a preliminar de coisa julgada arguida pela Defesa de Vandré.
No mérito, observa-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das Ocorrências Policiais (IDs 201982196, 209310642 e 211052589), dos Relatórios de Bordo (IDs 201982197 e 201982199), da Nota Fiscal (ID 201982208), dos Relatórios do SITTEL (ID 209310648), do Relatório Final (ID 211052587), das Mensagens de “Whatsapp” (ID 211052591), dos Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 211052594 e 211053445), da Documentação Contida na Ação Cautelar 0715038-81.2024.8.07.0007 (IDs 220534070 a 220534088), assim como das declarações colhidas no inquérito policial e dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os fatos narrados na peça acusatória.
Com relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação dos três réus pelo crime de associação criminosa, dos réus Carlos e Rodrigo por dois crimes de furto mediante fraude eletrônica e do réu Vandré por dois crimes de receptação qualificada a eles imputados na peça acusatória.
Quanto ao crime de associação criminosa descrito na peça acusatória, antes de se adentrar no seu exame, necessário tecer algumas considerações a respeito do delito em questão.
O art. 288 do Código Penal assim dispõe: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a conjunção de alguns requisitos, a saber: 1) reunião de três ou mais pessoas; 2) finalidade específica de praticar crimes e; 3) a união deve ser revestida de estabilidade e permanência.
O traço diferenciador da associação criminosa, antes denominada de quadrilha ou bando, para o concurso de pessoas, é que neste os agentes se reúnem para o cometimento de determinado crime ao passo que naquele há vínculo associativo estável e permanente para o fim de cometer delitos diversos.
Afere-se, pois, que o delito em comento estará configurado quando a associação for estável e permanente.
Dito de outro modo, é mister que a união dos agentes seja estruturada e perene.
Se a reunião for momentânea, casuística ou ocasional haverá apenas concurso de agentes.
Dessa forma, a aliança ou a convergência de vontades, qualificada pela estabilidade ou permanência, deve ser comprovada para a configuração do delito.
Por se tratar de crime formal, não se faz necessária a efetiva prática de outros crimes em virtude dos quais a associação foi criada, bastando a convergência de vontades relacionadas ao cometimento, em tese, de crimes, independentemente do resultado.
Vale destacar, ainda, conforme lição de Rogério Grecco[1], que o crime de associação criminosa “tem completa autonomia jurídico penal e, portanto, existência própria, independendo, assim, dos delitos que seus participantes venham a praticar.
No crime de formação de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica.
O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo” (grifei).
Estabelecidas essas premissas cumpre a análise delito de associação criminosa delineado na peça acusatória.
Em seu depoimento judicial, o delegado de polícia Thiago, responsável pelas investigações do caso, relatou todos os passos efetivados na apuração da existência do grupo criminoso destinado a praticar crimes de furto de cargas de mercadorias, por meio de fraudes, enganando tanto as empresas proprietárias dos produtos que contratavam os serviços de transporte, como os motoristas autônomos que realizavam esses fretes.
A autoridade policial em questão, durante sua oitiva, descreveu de forma minuciosa a estrutura e o funcionamento do grupo criminoso constituído e integrado pelos acusados; e, ainda, detalhou as tarefas específicas desempenhadas individualmente pelos réus dentro da atuação da associação.
Com efeito, a referida testemunha, em seu depoimento na fase judicial, disse que foi o responsável pela investigação e que o caso envolveu um golpe complexo de desvio de cargas, onde golpistas utilizavam plataformas de frete (como Frete Brás) para simular negociações entre empresas, transportadoras e motoristas autônomos.
Afirmou que os golpistas se passavam tanto por motoristas quanto por proprietários da carga, enganando as duas pontas da negociação.
Salientou que a carga era retirada por um motorista de boa-fé e, ao chegar ao destino, era transferida para outro caminhão sob orientação dos golpistas, com justificativas falsas.
Detalhou que a investigação começou após o registro da ocorrência pela empresa vítima (Alpes), que já tinha relação comercial com a transportadora envolvida.
Esclareceu que foram coletados números de telefone usados nos contatos e iniciadas medidas cautelares, como quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas.
Relatou que a análise dos dados revelou que os golpistas utilizavam dados de vítimas anteriores para habilitar novas linhas telefônicas, dificultando a identificação.
Ressaltou que a investigação identificou conexões e movimentações dos suspeitos principalmente em Uberlândia, com uso de contas “Google” e “e-mails” para comunicação e organização do golpe.
Consignou que foram identificados Carlos Roberto e Rodrigo como principais articuladores do golpe, ambos de Uberlândia, com vínculos comprovados por contatos, “e-mails” e interceptações.
Pontuou que o receptador da carga foi identificado como André (Vandré), que foi autuado em flagrante por receptação, mas não por participação direta no furto.
Descreveu que parte das cargas desviadas (embalagens e produtos de limpeza) foi apreendida em um depósito em Ceilândia, após ação conjunta das polícias do DF e Goiás, e restituída às vítimas.
Destacou que a análise das estações de rádio base confirmou a presença de Carlos no local da apreensão antes da operação policial.
Mencionou que os golpistas clonavam anúncios de frete, criavam perfis falsos e usavam fotos de caminhão em “status” de “WhatsApp” para se passar por motoristas, além de utilizarem dados de terceiros para habilitar linhas telefônicas, dificultando o rastreamento.
Comentou que as quebras de sigilo e análise de “e-mails” permitiram identificar os envolvidos, mas nem todos os “e-mails” continham informações úteis, pois os suspeitos trocavam frequentemente de contas e aparelhos.
Referiu que foram representadas prisões e buscas em Uberlândia, mas os principais suspeitos não foram localizados.
Declarou que os motoristas contratados eram vítimas indiretas, pois também não recebiam pelo frete e tinham seus dados usados sem consentimento.
Acrescentou que não houve reconhecimento direto dos autores por parte das vítimas ou motoristas.
Registrou que Carlos já tinha antecedentes por receptação de carga e realizava pesquisas sobre operações policiais e estelionato, enquanto Rodrigo também tinha antecedentes, mas não por estelionato.
Corroborando a prova oral colhida em juízo, as medidas cautelares de quebra de dados telefônicos e cadastrais e de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas por este juízo na Ação Cautelar nº 0715038-81.2024.8.07.0007 demonstraram uma série de fatos e de circunstâncias que deixam muito evidente a existência do vínculo associativo estável e permanente entre os réus para o fim de cometer crimes de furto mediante fraude eletrônica e de receptação de cargas de produtos diversos.
De acordo com as provas obtidas nessas medidas, Carlos Roberto e Rodrigo desempenhavam a tarefa específica de contratação dos motoristas fretistas e da prestação de serviços de transportes que os fornecedores necessitavam, atuando, assim, nas duas pontas do negócio.
Na execução da sua atividade dentro do grupo criminoso, Carlos Roberto e Rodrigo conseguiam os dados dos fretistas em anúncios contidos nas páginas eletrônicas específicas relativas a esse tipo de serviço, como “Fretebras” ou “OLX” e faziam contato com eles, via “whatsapp”, se apresentando fraudulentamente como os representantes das empresas que iriam contratar os serviços deles.
Ao mesmo tempo, ambos os réus também entravam em contato com as empresas que necessitavam do serviço de transporte e se apresentavam falsamente como os motoristas que realizariam o frete.
Após firmarem o contrato, os motoristas de boa-fé iam até a sede da empresa, recebiam a mercadoria e carregavam os caminhões, porém eram orientados pelos réus Carlos Roberto e Rodrigo, como se fossem representantes da empresa contratante, a entregarem a mercadoria no “Posto Colina” em Taguatinga, onde a carga era subtraída e repassada para outro caminhão, que transportava os produtos até o local da receptação, mantido e administrado pelo réu Vandré.
Cabe destacar que, na consecução dessa tarefa, os réus Carlos Roberto e Rodrigo usavam dados de pessoas inocentes, falsificavam documentos para abertura de contas bancárias e ativavam linhas telefônicas para fazer os contatos, por meio de ligações ou aplicativo de mensagens, tanto com os fretistas como se fossem os representantes das empresas contratantes, quanto com estas como se fossem os motoristas responsáveis pelo transporte das cargas.
Por sua vez, as provas obtidas nos autos demonstraram que o réu Vandré era o responsável por receber e ocultar as mercadorias subtraídas mediante as fraudes acima descritas, para posterior revenda, a fim de obter o proveito econômico em favor da associação criminosa.
Com efeito, consta no Relatório Final (ID 211052587) que, após o registro das duas ocorrências policiais envolvendo os dois furtos narrados na denúncia, foi informado que o contato realizado pelo grupo criminoso ocorreu por intermédio da linha telefônica (62) 98785477, em que a pessoa se identificou como “Gabriel”.
Após consulta ao SITTEL, os policiais descobriram que esse número estava vinculado ao IMEI 866992064064695, o que, por sua vez, estava vinculado aos “e-mails” “[email protected]”, “[email protected]” e “[email protected]”.
Na quebra de sigilo de dados, foi identificado, por meio da análise de seu conteúdo, que o último “e-mail” era utilizado pelo réu Rodrigo.
Já a linha telefônica (61) 99122244, que foi habilitada de forma fraudulenta pelo grupo criminoso para se fazer passar pelo motorista Geisimar, estava vinculada ao IMEI 359226412341180, que é o mesmo conectado aos números (61) 996021891 e (62) 999768186, os quais foram habilitados também de forma fraudulenta e mais recente para a prática de crimes, sendo que todas as linhas estavam vinculadas ao “e-mail” [email protected].
Não bastasse o próprio nome contido no “e-mail”, a análise do conteúdo identificou que ele pertencia ao réu Carlos Roberto.
Os diálogos obtidos nas interceptações telefônicas comprovam que o réu Carlos Roberto se identifica como “Gabriel” e negocia o transporte de cargas, a fim de subtraí-las em proveito do grupo criminoso.
Nesse ponto, é relevante colacionar os seguintes diálogos (ID 211052588 – p. 10): Ademais, o registro do “e -mail” do réu Carlos Roberto permitiu a descoberta do vínculo existente entre ele e o réu Rodrigo, pois o número de recuperação indicado no referido “e-mail” é a linha (34) 991146037, a qual está gravada como contato do acusado Rodrigo (ID 220534070): O acesso aos contatos enviados via “whatsapp” da linha de Carlos Roberto (61-98433223) evidenciou que ele possui como contato simétrico o número (61) 993396776, que pertence ao réu Vandré.
A mesma situação ocorre em relação a linha (61) 996769310, a qual foi indicada pelo próprio Vandré como de sua propriedade na Ocorrência Policial nº 123337/2019-DPEL.
Cumpre destacar que, no dia 11 de agosto de 2024, o réu Carlos Roberto informou que vinha para Brasília e, por meio da Estação de Rádio Base do seu aparelho celular, foi constatado que ele esteve no Setor de Indústrias de Ceilândia, local onde fica o depósito do réu Vandré, onde, poucos dias depois, houve a apreensão de grande quantidade de cargas de mercadorias subtraídas, dentre as quais as mercadorias objeto dos dois furtos descritos na denúncia (ID 211052588 – fl. 16): De fato, como já referido, o réu Vandré foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2024 por manter em depósito mercadorias de origem ilícita, dentre elas as que foram objeto do segundo e terceiro fatos narrados na peça acusatória, conforme consta nos Autos de Apresentação e Apreensão nº 269/2024 e 270/2024 (IDs 211052594 e 211053445).
Acrescente-se que a linha (62) 99768186, vinculada ao réu Rodrigo, se conectou à “internet” fica do endereço situado na Rua Alfredo Júlio, 800 – Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG, assim como as linhas móveis (34) 99247-4274, em nome do denunciado Carlos Roberto e (34) 991085423, cadastrada em nome de João de Deus Ferreira de Sena, porém usada pelo réu Carlos Roberto para a prática de diversas fraudes, conforme se observa dos seguintes diálogos obtidos das interceptações telefônicas: Outro fato relevante que evidencia o vínculo associativo entre os réus na prática dos crimes é o fato de que boa parte das conexões das três linhas utilizadas nos furtos descritos na denúncia partiu da linha fixa da empresa “Algar”, com sede na Rua das Cabanas, 360, em Uberlândia/MG, cujo endereço é citado na interceptação telefônica pelo réu Carlos Roberto (ID 211052588 – p. 11): Importante consignar, ainda, que a quebra de sigilo de dados telemáticos revelou que os réus Carlos Roberto e Rodrigo realizavam pesquisas no “google” a respeito de postos de combustível no Distrito Federal, de operações policiais, de estelionatos, de fretes e de outros assuntos, o que comprova que eles diretamente procuravam locais para realizar o transbordo das cargas subtraídas para, posteriormente, levá-las até o depósito mantido pelo réu Vandré (ID 220534070 – p. 80 a 82).
Observa-se, assim, que o vasto conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que os réus se associaram, de forma estável e permanente, para o fim de cometer crimes de furto de cargas de produtos diversos mediante fraude análoga à utilização de dispositivo eletrônico e de receptação qualificada dessas mercadorias.
Com relação aos dois crimes de furto da carga de materiais de limpeza e da carga de embalagens plásticas, narrados nos segundo e terceiro fatos da peça acusatória, ficou comprovado nos autos que os réus Carlos Roberto e Rodrigo foram autores desses crimes.
Todavia, embora o órgão acusatório tenha também atribuído ao réu Vandré a prática do delito de furto, verifica-se que as condutas por ele praticadas se amoldam ao crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, tal como descrito na própria denúncia.
A testemunha Ricardo, durante sua oitiva em juízo, informou que, na época dos fatos, prestava serviços de logística à empresa JR Transportes.
Relatou que utilizou a plataforma Frete Brás para solicitar um frete e foi inicialmente contatado por uma pessoa se passando por "Lucas Delon", que apresentou uma habilitação falsa.
Afirmou que repassou essa informação ao seu superior, mas não conseguiram mais dados sobre o indivíduo e não fecharam o serviço com ele.
Destacou que, no dia seguinte, outra pessoa entrou em contato se passando por motorista e, devido à correria, fechou o frete com esse novo motorista, que realizou o carregamento.
Salientou que percebeu que havia uma terceira pessoa intermediando a comunicação entre ele e o motorista, sendo essa pessoa quem arquitetou toda a ação.
Mencionou que o motorista carregou a mercadoria e seguiu para Brasília, mas depois ficou sem responder às mensagens.
Comentou que a empresa começou a ser cobrada pelo cliente, pois a carga não foi entregue e, cerca de três dias depois, tomou ciência de que a carga havia sido furtada.
Esclareceu que a carga foi transferida de um caminhão para outro em um posto de gasolina em Brasília e que o valor da carga era em torno de dez a onze mil reais.
Destacou que o adiantamento do frete foi de aproximadamente mil e oitocentos reais, pois o caminhão era pequeno.
Já a testemunha Geisimar, nas declarações prestadas na audiência de instrução, disse que é motorista autônomo, trabalha com fretes utilizando seu próprio caminhão e faz anúncios de serviço em plataformas como “FreteBras” e pelo “WhatsApp”.
Afirmou que foi contratado por meio da indicação de um amigo caminhoneiro, que repassou o contato de um terceiro interessado no frete.
Descreveu que o contratante pediu documentação do caminhão, da ANTT, fotos do veículo e dele, que foram enviadas para viabilizar a coleta na empresa.
Pontuou que não se recorda do nome do contratante, mas toda a comunicação foi feita via “WhatsApp”, e o número foi entregue à delegacia.
Esclareceu que a coleta foi feita em uma empresa de produtos de limpeza em Trindade, próxima à Coca-Cola, mas não lembra o nome exato da empresa.
Destacou que, inicialmente, seriam cinco entregas, mas informou que só faria entrega em ponto fixo, não entrega fracionada.
Mencionou que o contratante então orientou a entrega em um único local: um posto de gasolina, onde outro caminhão faria a retirada.
Comentou que, no local, transferiu a carga para um caminhão “Mercedes-Benz”, cujo motorista se apresentou como Francisco.
Relatou que recebeu apenas o adiantamento do frete, cerca de mil e cem reais, mas não recebeu o restante do valor combinado.
Salientou que, depois da entrega, não recebeu o pagamento final e percebeu que havia sido vítima de golpe quando o dono da empresa ligou questionando sobre a mercadoria.
Declarou que o contratante sumiu após a entrega e não efetuou o pagamento restante.
Revelou que compareceu à delegacia, forneceu “prints” das conversas e o número do “WhatsApp” do contratante, colaborando com as investigações.
Na oportunidade em prestou declarações na delegacia de polícia, Geisimar, não só forneceu o número da linha telefônica que intermediou o seu contato com a empresa contratante, qual seja (62) 98785477, como entregou os “prints” de todas as conversas travadas via aplicativo de mensagens “whatsapp”, em que é possível observar como toda a fraude foi conduzida pelos réus Carlos Roberto e Rodrigo (ID 211057893 – p. 12-21).
Com efeito, a prova testemunhal e as informações obtidas na quebra de sigilo evidenciaram que Ricardo, representante da JR Transportes, localizada em Goiânia, anunciou na página eletrônica “Fretebrás” que precisava de um frete para transporte de uma carga de materiais de limpeza da cidade de Trindade/GO para Brasília/DF, a ser entregue em cinco lugares diferentes.
Os denunciados Rodrigo e Carlos Roberto, utilizando-se do número (62) 998785477 a eles vinculado, responderam ao anúncio, se apresentaram como “Lucas Delon” e encaminharam a documentação.
Como não houve aprovação imediata do nome de “Lucas Delon”, o grupo criminoso entrou novamente em contato com Ricardo, por meio do número (61) 99122274 (IMEI 359226412341180), vinculado ao réu Carlos Roberto, em que a pessoa se identificou como Geisimar, oferecendo o serviço de transporte da carga e enviando a documentação com os dados do verdadeiro Geisimar, a qual foi aprovada, com o fechamento do contrato de prestação de serviços no valor de R$ 2.000,00.
Simultaneamente, os réus Carlos Roberto e Rodrigo entraram em contato com o verdadeiro motorista Geisimar, se passando pelo representante da empresa contratante, e contrataram o frete.
Geisimar, de boa-fé, se deslocou até a sede do estabelecimento vítima, carregou o caminhão dele com os materiais de limpeza, cuja carga estava avaliada em R$ 8.477,07, e recebeu o adiantamento do frete no valor de R$ 1.200,00, via “pix”.
Durante a viagem, os réus Carlos Roberto e Rodrigo entraram em contato com Geisimar, como se fossem o representante da empresa contratante, e informaram que a carga deveria ser entregue em local único, no Posto Colina, localizado na BR-070, em Taguatinga/DF, onde foi realizado o transbordo da mercadoria do caminhão de Geisimar para outro caminhão, cujo motorista também foi contratado de forma fraudulenta pela associação criminosa.
Somente no dia 3 de junho de 2024, quando os clientes cobraram a mercadoria, Ricardo entrou em contato com Geisimar pelo número (61) 99122244, porém não foi atendido, pois essa linha era utilizada pelo grupo criminoso.
Ricardo, então, pesquisou o cadastro de Geisimar e localizou o verdadeiro número dele, quando finalmente conseguiu o contato e foi informado por ele que a carga do material de limpeza havia sido entregue no Posto Colina, conforme orientação da empresa.
Geisimar, ainda, informou para Ricardo que a pessoa da empresa havia feito contato por meio do número (62) 98785477 para alterar o local da entrega, oportunidade em que Ricardo percebeu que a carga havia sido subtraída, pois constatou que este último número informado por Geisimar se tratava do mesmo número que havia feito o primeiro contato em resposta ao anuncia, em que a pessoa se identificou como “Lucas Delon” e ofereceu o serviço de frete.
Por sua vez, o preposto da empresa Alves, João, informou que é gerente industrial e representante da empresa Alpes, a qual trabalha com embalagens plásticas e realiza entregas frequentes para diversos clientes em Brasília e região, contratando transportadoras parceiras para o serviço.
Destacou que a transportadora principal é a Mahalo, que às vezes executa o transporte com veículo próprio ou terceiriza para outros motoristas/agregados, frequentemente por meio de um intermediário chamado Rafael.
Pontuou que o processo padrão envolve a Mahalo indicar o motorista, realizar checagem de antecedentes e repassar os dados do motorista e do caminhão para a Alpes, que então libera a carga após emissão da nota fiscal.
Descreveu que, no caso específico, a Mahalo contratou Rafael, que indicou o motorista responsável pela coleta e entrega da carga.
Afirmou que, após a coleta, as entregas não foram realizadas conforme o esperado.
Salientou que ele e sua equipe perceberam a ausência das entregas e entraram em contato com Rafael, que relatou que o motorista havia recebido uma ligação de alguém se passando por ele, instruindo-o a entregar toda a carga em um único local em Brasília, diferente dos destinos pre
vistos.
Relatou que a empresa registrou o ocorrido na delegacia e iniciou buscas pela mercadoria.
Acrescentou que a carga foi recuperada integralmente, embora com alguns danos, e a empresa recebeu o seguro correspondente.
Comentou que a mercadoria foi localizada em um depósito da polícia, com identificação facilitada pelo logotipo da empresa nas embalagens e conferência das notas fiscais.
Ressaltou que nem ele nem funcionários da Alpes reconheceram autores do furto, pois o contato foi apenas com o motorista que realizou a coleta.
A testemunha Lucas, no seu depoimento em juízo, declarou que trabalha na empresa Mahalo Transporte Logística, a qual realiza transporte de mercadorias para a empresa Alves.
Esclareceu que, quando não há caminhão disponível, a Mahalo terceiriza o serviço para parceiros, como Rafael da Transneto.
Salientou que, no caso em questão, a Mahalo repassou o serviço para Rafael, que também não tinha caminhão disponível e anunciou o frete na plataforma “FreteBras”.
Afirmou que um suposto interessado entrou em contato, forneceu documentação do motorista e do caminhão, que foram validados pela seguradora.
Disse que o motorista foi até a empresa Alves, carregou a mercadoria com destino a Brasília e, durante o trajeto, recebeu orientação do suposto golpista para entregar a carga em um local específico em Brasília, onde outro caminhão faria as entregas aos clientes.
Ressaltou que o motorista transferiu a carga para outro caminhão, tirou foto da placa e do motorista do novo veículo.
Consignou que, após um ou dois dias, Rafael tentou contato para saber sobre as entregas e foi informado pelo suposto golpista que algumas entregas haviam sido feitas, mas faltavam outras.
Pontuou que o golpista demorou a enviar os comprovantes das entregas, o que levantou suspeitas.
Mencionou que Rafael conseguiu o telefone do motorista verdadeiro e descobriu que a entrega já havia sido feita, percebendo então que haviam caído em um golpe.
Destacou que a documentação apresentada Já a testemunha Rafael, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é representante da empresa Transneto, que atua no setor de transportes e mantém vínculo comercial com a empresa Alpes, a qual, por sua vez, integra um grupo que inclui a transportadora Mahalo.
Descreveu que, embora a empresa Alpes tenha frota própria, contrata empresas em situação de maior demanda.
Ressaltou que publicou um anúncio na plataforma” FreteBrás” e um indivíduo chamado Hugo manifestou interesse a vaga.
Destacou que Hugo foi contratado para realizar o transporte, e toda a comunicação com ele foi feita por mensagens de “WhatsApp”, sem contato por voz.
Mencionou que enviou a localização dos clientes e conferiu a documentação do motorista, que estava correta e que o porteiro da empresa também conferiu os documentos e confirmou que era realmente Hugo quem carregou a mercadoria.
Comentou que, após o carregamento, Hugo foi orientado por uma terceira pessoa (identificada como Gabriel) a descarregar a mercadoria em um posto em Brasília, e não diretamente nos clientes, como era o combinado.
Registrou que não autorizou essa mudança e só soube do desvio posteriormente.
Acrescentou que Hugo entregou a carga para um motorista terceirizado, contratado por Gabriel, que fez o transbordo da mercadoria para outro caminhão.
Disse que percebeu o problema ao cobrar os comprovantes de entrega (canhotos) e não os receber e que, ao entrar em contato com Hugo, descobriu que a carga havia sido descarregada para outra pessoa sem sua autorização.
Afirmou que ele e Hugo constataram que caíram em um golpe, pois Hugo também foi enganado por Gabriel.
Salientou que dois números de telefone diferentes foram usados para enganar a ele e Hugo, e ambos foram repassados à delegacia.
Ressaltou que o motorista terceirizado recebeu uma diária de mil reais para fazer o transbordo, mas não sabia do golpe e que o pagamento do adiantamento do frete foi feito diretamente na conta de Hugo, para não gerar desconfiança.
Consignou que parte da mercadoria foi recuperada pela polícia, que encontrou um galpão com produtos de várias empresas vítimas de golpes semelhantes.
Pontuou que nesse galpão havia mercadorias de diferentes naturezas, indicando um esquema maior de receptação.
O motorista Hugo também foi ouvido na audiência de instrução, oportunidade em que relatou que é motorista cadastrado em uma transportadora, mas anteriormente buscava fretes por meio de anúncios em plataformas como “OLX” e ‘FreteBras”.
Afirmou que foi contatado via “WhatsApp” por uma pessoa que se identificou como Gabriel, solicitando um frete para buscar mercadoria na empresa Alpes em Goiânia e entregar em Brasília.
Detalhou que Gabriel pediu toda a sua documentação e três referências de outros clientes, que foram enviadas.
Pontuou que o valor do frete foi negociado e fechado em dois mil e quinhentos reais, com adiantamento de mil e duzentos reais pagos quando já estava a caminho de Brasília.
Disse que recebeu a localização e fotos da empresa, compareceu ao local, apresentou-se e retirou a mercadoria, que já estava liberada.
Esclareceu que a entrega foi combinada para ser feita em um posto de combustível em Brasília, onde a mercadoria seria transferida para outro caminhão, conforme orientação de Gabriel.
Comentou que tirou foto do caminhão e da placa do veículo que receberia a carga e enviou para Gabriel, que confirmou a transferência.
Mencionou que no dia seguinte, Rafael (representante da empresa) ligou perguntando sobre a mercadoria, momento em que perceberam que haviam caído em um golpe.
Explicou que entregou a carga conforme orientação recebida de Gabriel, mas Rafael afirmou que não havia autorizado essa entrega.
Destacou que Gabriel usou a sua documentação para enganar Rafael, e vice-versa, criando uma comunicação falsa entre as partes.
Salientou que forneceu à delegacia o número de telefone usado por Gabriel e o “backup” das conversas de “WhatsApp”.
Por sua vez, a testemunha Francisco, em declarações colhidas na fase judicial, informou que é motorista e trabalha principalmente com mudanças e fretes, possuindo um caminhão próprio.
Relatou que foi contratado por telefone por uma pessoa desconhecida, que provavelmente obteve seu contato através de um cartão de visitas que ele costuma distribuir.
Esclareceu que não conhecia previamente quem o contratou, referindo-se a essa pessoa apenas pelo apelido “goiano”.
Disse que foi solicitado para transportar uma carga que chegaria por volta das 18h-18h30, com urgência, pois o contratante precisava que fosse feito rapidamente.
Afirmou que recebeu a carga em um posto na BR-070, no sentido sul, em frente a “M Norte” e que a carga foi entregue a outro motorista, o qual já estava indicado pelo contratante, no mesmo local.
Pontuou que não conhecia esse motorista e não saberia reconhecê-lo.
Declarou que recebeu a carga com nota fiscal e ordem de carregamento, tudo conforme, com os dados do veículo e da mercadoria.
Salientou que o pagamento foi feito por um dos envolvidos, que o chamou no estacionamento e efetuou o pagamento rapidamente, sem maiores conversas.
Ressaltou que prestou depoimento na delegacia, forneceu o número de telefone do contratante, mas depois apagou o contato do seu aparelho por vontade própria, para evitar novo contato.
Registrou que não reconheceu nem foi apresentado a fotos de suspeitos na delegacia.
Mencionou que não conhece os acusados Carlos Roberto, Rodrigo Humberto ou Vandré Rodrigues Damasceno, e não sabe informar se algum deles foi quem o contratou.
Verifica-se, portanto, que as testemunhas ouvidas em juízo e a prova digital obtida nas medidas cautelares autorizadas por este juízo evidenciaram que a empresa Alpes, sediada em Goiânia/GO, necessitava de um transporte para suas embalagens até Brasília, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa Transneto, cujo representante Rafael possuía parceria com a empresa Mahalo Transportes e Logística.
As duas empresas, então, fizeram anúncios na plataforma “FretaBras”, visando à contratação de motoristas autônomos, oportunidade em que o grupo criminoso, por intermédio dos réus Carlos Roberto e Rodrigo, agiu com o mesmo modo de execução, fazendo o contato simultâneo com a empresa contratante e com o frentista que prestaria o serviço de transporte.
Por intermédio do número (62) 998785477, mesma linha telefônica usada no crime de furto anterior, em que um dos dois réus se apresentou como “Lucas Delon”, e usando o nome de “Gabriel”, foi efetivada a contratação do motorista autônomo Hugo e concomitantemente foi ajustado com Rafael o transporte dos produtos.
Como já mencionado acima, o falso nome de “Gabriel” era frequentemente utilizado pelo réu Carlos Roberto, conforme se constata em alguns diálogos da interceptação telefônica, que já foram acima transcritos (ID 211052588 – p. 10).
Na sequência, o motorista Hugo se deslocou até a empresa Alpes em Goiânia/GO, carregou o caminhão dele com a mercadoria e recebeu o adiantamento do frete no valor de R$ 1.200,00 do próprio Rafael.
Ao longo do transporte da carga, Hugo recebeu a orientação de “Gabriel” de que o local de entrega dos produtos havia sido modificado para o Posto Colina na BR 070 em Taguatinga, onde se encontrou com seu colega motorista Francisco, também contatado pela associação criminosa e agindo de boa-fé, a quem entregou a mercadoria.
Ocorre que, alguns dias depois, Hugo foi procurado por Rafael para obter informações sobre o serviço de transportes, oportunidade em que ambos se deram conta de que caíram em um golpe.
Em diligências, os dois entraram em contato com o motorista Francisco, que informou ter sido contratado por R$ 500,00 para receber uma carga, por uma pessoa que ligou do número (62) 999768186, a qual passou a orientação de ficar com a mercadoria até o dia seguinte e repassar para outro motorista, cujo motorista compareceu no seu ponto, perto do cemitério, e pegou a carga, não tendo conhecimento da ilicitude da mercadoria, pois foi entregue a nota fiscal dos bens.
Vale destacar que a testemunha de Defesa arrolada pelos réus Carlos e Rodrigo, que foi ouvida na audiência de instrução, não trouxe qualquer contribuição para o esclarecimento dos fatos e se limitou a “abonar” a conduta social do réu Carlos Roberto.
No seu interrogatório judicial, o réu Vandré negou a prática dos crimes.
Alegou que não negociou a mercadoria envolvida no processo, não esteve no posto de gasolina mencionado e não participou de qualquer negociação relacionada ao caso.
Já os réus Rodrigo e Carlos Roberto não foram localizados, permanecendo foragidos com mandado de prisão em aberto durante toda a tramitação do feito, motivo pelo qual foi decretada a revelia deles.
Ocorre que a negativa do réu Vandré e o silêncio dos réus Rodrigo e Carlos Roberto não podem prevalecer sobre o farto conjunto probatório produzido nos autos, o qual demonstrou à saciedade que eles praticaram as condutas criminosas descritas na peça acusatória, conforme amplamente explicitado ao longo da fundamentação da presente sentença.
A pretensão da Defesa dos réus Carlos Roberto e de Rodrigo para a desclassificação das condutas dos crimes de furto mediante fraude para crimes de estelionato não pode ser aceita, uma vez que as empresas vítimas efetuaram a mera entrega momentânea das mercadorias exclusivamente para transporte, tendo como destinatárias pessoas diversas dos acusados, sendo os produtos dos crimes subtraídos durante o trajeto.
Nesse sentido, esclarece o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “O cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vitima, diante do engodo programado pelo agente.
Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude.
No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta”. (Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci. -16.ed.rev.,atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 920).
Nas hipóteses em apreço, as empresas vítimas, por meio de seus representantes, entregaram as cargas para transporte, conferindo mera detenção aos motoristas fretistas, não tendo a ciência ou a concordância de que estavam se despojando de seu patrimônio e o passando para a esfera de disponibilidade dos réus.
Logo, inviável a pretendida desclassificação para delitos de estelionato, uma vez que as condutas praticadas pelos réus Carlos Roberto e Rodrigo se configuram furto mediante fraude análoga à utilização de dispositivos eletrônicos, pois eles habilitaram linhas telefônicas de forma fraudulenta, vinculando essas linhas a “e-mails” pessoas, como meio para enganar as vítimas, por intermédio de contatos via “whatsapp”, após a obtenção de dados dos motoristas em plataformas eletrônicas.
Por outro lado, assiste razão à Defesa do réu Vandré ao postular a desclassificação das condutas de furto mediante fraude análoga à utilização de dispositivo eletrônico para crimes de receptação.
Com efeito, em que pese a argumentação contida nas alegações finais do órgão acusatório, não foi produzida qualquer prova que pudesse vincular o réu Vandré aos furtos narrados na peça acusatória.
Ao contrário, a própria denúncia, ao descrever a conduta que teria sido praticada por Vandré em relação aos furtos, descreve que “o denunciado VANDRÉ, após a subtração, receptou as mercadorias e as manteve em depósito para revenda” Ora, se a conduta atribuída a Vandré foi praticada “após a subtração”, não é viável imputar a ele qualquer participação na execução dos crimes de furto.
Ademais, as medidas cautelares de quebra de sigilo de dados e de interceptação telefônica e telemática não revelaram qualquer vinculação do réu Vandré com as linhas telefônicas utilizadas pelo grupo criminoso para executar as subtrações das cargas.
A prova existente nos autos que vincula o réu Vandré ao grupo criminoso foi obtida essencialmente durante a prisão em flagrante dele na posse de diversas cargas de mercadorias produto de crimes, dentre as quais aquelas objeto dos dois furtos narrados na denúncia dos presentes autos, em um depósito por ele mantido na cidade satélite de Ceilândia.
Os elementos obtidos das provas digitais vinculam o réu Vandré aos corréus Carlos Roberto e Rodrigo, o que é suficiente para comprovar que ele era integrante da associação criminosa, porém não há qualquer prova que conecte o réu Vandré diretamente aos furtos em questão.
Todavia, embora não seja possível atribuir ao acusado Vandré a autoria dos furtos, ficou comprovado que ele recebeu e manteve em depósito para revenda, em proveito do grupo criminoso, as cargas de produtos de limpeza e de embalagens plásticas subtraídas das vítimas, que sabia ser produto de crime, na medida em que ele não comprovou sua boa-fé em estar na posse dessas mercadorias.
Veja-se que a prova testemunhal colhida em juízo evidenciou que o réu Vandré foi flagrado na posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais haviam sido furtados em data anterior pelos outros integrantes da associação criminosa que ele compunha.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a vinculação do bem ao acusado gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por ele ser elidido, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. (...) 3.
No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita.
No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o veículo emprestado de um conhecido cujo nome sequer soube declinar.
Além disso, os demais elementos probatórios - sobretudo o fato de o réu não ter apresentado os documentos do veículo e não possuir sua chave, tendo o automóvel sido ligado com uma chave mixa - apontam no sentido de que o segundo recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em absolvição. (...) (Acórdão n.738029, 20120310190935APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem.
A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. (...) (Acórdão n.733600, 20110310318757APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013).
No seu interrogatório judicial, o réu negou, de forma genérica, ter participado de qualquer negociação envolvendo as mercadorias objeto dos furtos.
Assim, constata-se que o réu não logrou êxito em comprovar a li -
05/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/06/2025 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:03
Outras decisões
-
25/03/2025 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715036-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO, RODRIGO HUMBERTO GARCIA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, RODRIGO HUMBERTO GARCIA e VANDRÉ RODRIGUES DAMASCENO.
Após o recebimento da denúncia, o réu VANDRE foi pessoalmente citado (ID 218155272), enquanto CARLOS ROBERTO e RODRIGO compareceram espontaneamente ao processo (ID 221064264).
As defesas apresentaram respostas à acusação (IDs 224061740 e 224602645).
O Ministério Público se manifestou nos IDs 224256601 e 224669252. É o relatório.
Decido.
Em relação à defesa apresentada, não há falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas, em observância aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, assegurando ao agente o amplo direito de defesa e ao contraditório.
Veja-se que a denúncia detalha as condutas imputadas aos acusados, com toda a descrição necessária ao exercício da defesa.
Quanto à alegação de VANDRÉ acerca da ofensa à coisa julgada, tal arguição não merece acolhimento.
Veja-se que a Defesa assevera que o réu já foi definitivamente condenado no Processo n.º 0726716-08.2024.8.07.0003 pelos mesmos fatos desta ação penal.
A coisa julgada é um instituto jurídico que se refere à autoridade conferida a uma decisão judicial definitiva, tornando-a imutável e indiscutível dentro do processo.
Todavia, para aplicação de tal instituto exige-se que o fato em questão tenha sido objeto da sentença.
No caso concreto, verifica-se a simples leitura da sentença proferida nos Autos nº 0726716- 08.2024.8.07.0003 (ID 224063824) e sua comparação com a denúncia oferecida nestes autos permite verificar a ausência de identidade entre as ações em questão, uma vez que os fatos atribuídos ao réu são claramente divergentes, o que afasta a alegação de rediscussão de matéria já julgada.
Pelos mesmo fundamento deve ser rechaçada a alegação de configuração do “bis in idem”.
Merece destaque que nestes autos VANDRÉ foi denunciado por associação criminosa e furto de carga de produtos de limpeza e embalagens descritos, o que diverge dos fatos que motivaram as imputações feitas na Ação Penal nº 0726716-08.2024.8.07.0003.
Cumpre ressaltar que o pedido de trancamento de ação penal em trâmite em outra Vara Criminal extrapola a competência deste Juízo e não pode ser apreciado.
Incabível, ainda, a suspensão do processo, ante a ausência de fundamento para acolhimento de tal pedido, devendo o feito prosseguir a marcha processual.
As demais questões suscitadas envolvem o mérito da ação penal e serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CARLOS ROBERTO e RODRIGO, ressalta-se que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em apreço a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, conforme fundamentos consignados na decisão ID 220534088, fls. 134/141.
Nesse contexto, a mera alegação de desnecessidade de decretação da prisão preventiva não tem o condão de determinar a revisão do decisum, quando já demonstrada a presença dos requisitos legais para segregação cautelar.
Outrossim, da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Antes os fundamentos expostos, INDEFIRO os pedidos formulados por VANDRÉ.
Outrossim, por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, RODRIGO HUMBERTO GARCIA.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 18 de fevereiro de 2025, às 16h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
Taguatinga/DF, 7 de fevereiro de 2025, 10h56.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715036-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO, RODRIGO HUMBERTO GARCIA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RODRIGO HUMBERTO GARCIA (ID 220643051) e CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA (ID 220641527).
Sustentaram os requerentes, em síntese, que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência até o esgotamento das fases do processo e que não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar.
Aduziram que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requereram a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar, salientando que não há nenhum fato noto a viabilizar a revisão da decisão de prisão (ID 220852152). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco ressaltado pela prática, em tese, de crimes em elaborado esquema de interceptação e desvio de cargas, causando expressivo prejuízo às vítimas, havendo indícios concretos da atuação dos réus no delito, conforme decisão proferida na Medida Cautelar nº 0715038-81.2024.8.07.0007 (ID 220534088, fls. 134/141).
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo de Penal: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A mera alegação de presunção de inocência não tem o condão de determinar a revisão do decisum, quando já demonstrada a presença dos requisitos legais da prisão cautelar e constatado o reiterado descumprimento das ordens menos gravosas anteriormente fixadas.
Assim, a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
No caso, inviável a soltura dos agentes quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado na decisão atacada e a segregação cautelar se mostra como única medida capaz de garantir a ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Em outro vértice, verifica-se os réus RODRIGO e CARLOS compareceram aos autos por meio de advogado constituído, cujas procurações foram juntadas nos IDs 220534088, fls. 159/160.
Nesse sentido, a ausência de citação pessoal dos acusados RODRIGO e CARLOS, restou absolutamente superada pela constituição de defesa técnica que, mesmo sem poderes expressos para receber citação, foi designado para realizar a defesa dos réus com poderes amplos no presente processo.
Nessa quadra, verifica-se ser o caso de aplicação analógica do disposto na legislação processual civil (art. 239, §1º, do CPC), por força do art. 3º do CPP.
Não se trata aqui da aplicação de analogia "in malam partem", porque a aplicação analógica em questão é expressamente autorizada pela regra prevista no art. 570 do Código de Processo Penal, a qual autoriza que eventuais defeitos ou irregularidades na citação possam ser sanados, desde que não exista prejuízo às partes.
Ora, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado sobre a existência de uma denúncia recebida contra ele, chamando-o a se defender.
Na hipótese em tela, é inequívoco o conhecimento por parte dos acusados CARLOS e RODRIGO da existência da ação penal, uma vez que constituíram advogado de sua confiança para defendê-los.
Da mesma forma, não há dúvida de que os referidos réus estão exercendo seu amplo direito de defesa, estando afastada eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos referidos réus, nos termos do art. 570, do CPP.
Ante o exposto, por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RODRIGO HUMBERTO GARCIA e CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA.
Outrossim, reputo citados os réus RODRIGO HUMBERTO GARCIA e CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA.
Dê-se vista para apresentação de resposta à acusação.
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024, 16:42:23.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
16/12/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:40
Juntada de mandado de prisão
-
06/12/2024 15:40
Juntada de mandado de prisão
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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