TJDFT - 0743024-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743024-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 03:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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15/07/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*39-53 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:20
Outras decisões
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31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:07
Outras decisões
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17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743024-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BRB – Banco de Brasília, partes qualificadas nos autos. À Secretaria.
Retifique-se a classe judicial para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL.
Na petição inicial a autora alega ser beneficiária de seguro de vida contratado por sua mãe, Sra.
MARILDE NUNES PEREIRA, inscrita no CPF n. *91.***.*81-00, denominado "BRB Vida Prime", proposta de adesão n. 34407 e apólice n. 11027.
Aduz que solicitou a cópia da última apólice referente ao ano 2023 através do SAC da empresa ré, mas atendente disse que não iria fornecer porque o seguro estava cancelado.
Informa que no dia 19/09/2024 fez um requerimento através da plataforma www.consumidor.gov.br, sob protocolo n. 2024.09/*00.***.*19-06, cujo prazo para resposta se encerrou em 29/09/2024, sem resposta conclusiva.
Por tal motivo, ingressou com a presente ação de exibição de documento ou coisa que se encontre em poder de terceiro, nos termos dos artigos 396 e 399 do CPC, requerendo a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir em juízo a cópia da última apólice vigente, ou seja, referente ao ano de 2023, para fins de verificação da cobertura e valor da indenização.
Contestação do banco réu no ID 219030594, em que alega o cancelamento do seguro por ausência de pagamento, apresentando relatório com histórico da proposta nº 34407, desde a contratação em 14/10/1993 até seu cancelamento em 29/09/2023, tendo em vista a inadimplência das parcelas com vencimento em 07/2023, 08/2023 e 09/2023, bem como registros de envio de SMS para o telefone cadastro da cliente (61 991153992) para informar sobre as inadimplências das parcelas em atraso.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a autora apresentou pedido para que o banco réu seja intimado para, no prazo de 5 dias, exibir o documento original, ou as telas do sistema, para comprovar o valor da cobertura por morte natural, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos é determinar se existe dever do réu de apresentar à autora a apólice de seguro contratada por sua mãe, Sra.
MARILDE NUNES PEREIRA, inscrita no CPF n. *91.***.*81-00, denominado "BRB Vida Prime”, ainda que tenha sido cancelada, uma vez que a requisição administrativa não foi atendida. É importante ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio da disponibilização do serviço bancário, é de consumo.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O procedimento de exibição de documentos tem lugar quando uma parte, ligada à outra por uma relação obrigacional, tem interesse em algum documento em seu poder, indicando a finalidade da prova (artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil).
Em que pese a alegação do banco requerido no sentido de não ser permitida a reemissão de apólice de seguro cancelado, de acordo com as normas da SUSEP, não é este o caso em questão.
A cópia de uma apólice de seguro, mesmo que não esteja em vigor, é garantida ao consumidor, pois fundamental para lhe assegurar a verificação das informações sobre os pagamentos realizados, cobertura e condições do seguro durante a vigência da apólice, mesmo que não esteja mais ativa.
A jurisprudência também reafirma o entendimento de que o banco segurador não pode se eximir de prestar informações relevantes ao segurado, incluindo a disponibilização de cópias de documentos pertinentes aos contratos, conforme é consagrado pelo art. 6º, III, do CDC, que prevê a facilitação da consulta a dados pessoais e contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu, com base no parágrafo único, do art. 400, do CPC, a exibição da apólice de seguro n. 11027 ou das telas do sistema referentes ao mencionado documento, que possibilite o acesso às informações sobre os pagamentos realizados, cobertura e condições do seguro durante a sua vigência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e da pouca complexidade da causa, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:02
Outras decisões
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04/10/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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