TJDFT - 0012341-98.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012341-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DEBORA DE LIMA FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, oficie-se ao SABIN — Medicina Diagnóstica, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por DEBORA DE LIMA FIRMINO, até a integralização do débito – R$ 62.900,87, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 18:04:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:16
Deferido o pedido de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*82-49 (EXEQUENTE).
-
17/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012341-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DEBORA DE LIMA FIRMINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o requerimento de penhora sobre rendimentos futuros — sejam provenientes de salário, aposentadoria ou qualquer outra fonte de renda identificada — considerando que não há, até o momento, indicação de vínculo empregatício ou atividade laboral exercida pelo executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012341-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DEBORA DE LIMA FIRMINO DESPACHO Ciente da certidão retro.
Expeça-se certidão nos termos estabelecidos no ato de ID 244927621.
Feito, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 236121186.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012341-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DEBORA DE LIMA FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão preclusa de ID 148406021, condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º), e não para meras diligências.
Nos termos estabelecidos na decisão de ID 148406021, permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/01/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012341-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DEBORA DE LIMA FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado pelo TJDFT (ID 173634853), promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
08/01/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:56
Outras decisões
-
03/01/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2025 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2023 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:53
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:09
Deferido o pedido de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*82-49 (EXEQUENTE).
-
29/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2022 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
14/08/2021 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/08/2021 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 20:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 20:58
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 21:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/05/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:52
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 16/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 21:43
Expedição de Edital.
-
14/01/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2018 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2018 18:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2018 14:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2018 14:35
Transitado em Julgado em 31/07/2018
-
16/08/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:03
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 12/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 08:24
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 04/06/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 11/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 16:46
Publicado Sentença em 19/04/2018.
-
19/04/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 09:48
Recebidos os autos
-
17/04/2018 09:48
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2018 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2018 12:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2018 05:33
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:48
Recebidos os autos
-
05/03/2018 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 03:30
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FIRMINO em 02/02/2018 23:59:59.
-
10/11/2017 03:44
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 03:42
Publicado Edital em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:56
Expedição de Edital.
-
07/11/2017 18:54
Recebidos os autos
-
07/11/2017 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 17:50
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 08:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 18:36
Audiência conciliação cancelada - 30/10/2017 14:00
-
17/10/2017 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:40
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2017 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 02:41
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 05:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 14:03
Audiência conciliação designada - 30/10/2017 14:00
-
11/09/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715036-14.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Ferdinando Borges de Freitas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 17:09
Processo nº 0019076-95.2015.8.07.0007
Fj - Transportes e Servicos de Formas e ...
Marinho Construcao e Urbanizacao LTDA - ...
Advogado: Emanuella Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 14:36
Processo nº 0750190-17.2024.8.07.0000
Marcilia Rodrigues
2ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Marcilia Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:38
Processo nº 0753194-62.2024.8.07.0000
Pronta Construtora LTDA
Maiko da Silva Ferreira
Advogado: Pamela Flavia Pereira Trigueiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:45
Processo nº 0754041-61.2024.8.07.0001
Eli Alves Pinto
Bruno Reis Ribeiro
Advogado: Carolina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 22:27