TJDFT - 0810158-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDERSON OYARZABAL TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810158-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDERSON OYARZABAL TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a solução da controvérsia exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Trata-se de ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0017345-73.2001.8.07.0001 (PJe), oriunda do processo físico nº 2001.01.1.098269-4, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Com efeito, impõe-se observar o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), o qual fixou a tese no sentido de que o prazo de suspensão de um ano, previsto no caput do referido dispositivo, inicia-se de forma automática com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de requerimento da exequente ou de pronunciamento formal do juízo nesse sentido.
Decorrido o referido interregno de um ano, inicia-se, também de maneira automática, o prazo prescricional de cinco anos previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF.
Eis a tese fixada no referido repetitivo: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Na mesma senda, assim dispõe a Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
No caso dos autos, após diligência realizada pelo oficial de justiça, lavrou-se certidão negativa de bens penhoráveis no endereço indicado do então executado, conforme se verifica no ID 219682230, pg. 17.
Referida certidão data de 19 de setembro de 2003, tendo a Fazenda Pública sido regularmente intimada em 24 de dezembro de 2003 (ID 219682230, pg. 19).
Assim, a suspensão automática do processo teve início em 24/12/2003, data da intimação da Fazenda Pública acerca da frustração na localização de bens do devedor, deflagrando o prazo de um ano de suspensão legal, que se exauriu em 24/12/2004.
A partir de então, iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional, o qual findou, sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida, em 24/12/2009.
Ressalte-se, conforme reiteradamente afirmado no aresto paradigma, que não é suficiente o mero peticionamento em Juízo pelo exequente — como verificado nos autos no ID 219682230, pgs. 19 e ss. — para interromper o curso da prescrição intercorrente.
São aptas a tanto apenas a efetiva citação válida (inclusive por edital) ou a efetiva constrição patrimonial, o que não se deu.
Destarte, como não se verificou qualquer ato efetivo de citação ou penhora idônea, o crédito executado se acha fulminado pela prescrição intercorrente, cuja declaração é imperiosa por imposição legal e jurisprudencial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a prescrição intercorrente e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0017345-73.2001.8.07.0001 (PJe – TJDFT).
Ratifico os termos da decisão de ID 229323615.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos a serem formulados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810158-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDERSON OYARZABAL TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por SANDERSON OYARZABAL TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Alega o autor que os créditos tributários objeto da ação foram constituídos em 1997 e 1998, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos.
Afirma que a execução fiscal, no valor de R$ 654,73, foi originalmente ajuizada em 2001, tendo tramitado de forma irregular por anos, com períodos de medidas ineficazes para satisfação do débito e inércia superior a 5 (cinco) anos.
Somente em 2018, os autos foram digitalizados e encaminhados para nova tramitação, permanecendo sem atos eficazes de cobrança até a desistência do feito pela Fazenda Pública em 2023.
Ressalta que apesar da extinção do processo executório, os débitos continuam constando em registros administrativos e foram irregularmente protestados.
Requer tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de qualquer ato de cobrança, incluindo registros administrativos, protestos e/ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito tributário em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID 220827495, o autor apresentou embargos de declaração (ID 221048379), nos quais destacou a possibilidade de novos protestos como o ocorrido no Processo nº 0019747-83.2008.8.07.0001, também relativos a débitos de IPVA, pleiteando subsidiariamente a concessão de tutela de evidência.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 226575176), alegando que os débitos foram regularmente constituídos, que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.
Ressaltou ainda que a execução foi extinta com base na Lei Complementar nº 1.010/2022, que permitiu a dispensa do ajuizamento e a extinção das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 30.469,52.
Em réplica (ID 229305791), o autor reiterou os argumentos de prescrição, enfatizando que o processo foi suspenso em 2010 e arquivado sem baixa em 2012, sem qualquer medida efetiva para satisfação do crédito.
Informou ainda que os protestos persistem e juntou certidão atualizada (ID 229309047) comprovando a existência de protestos em relação aos débitos discutidos. É o relatório.
Decido.
Reconsidero em parte a decisão de ID 220827495, que indeferiu a tutela de urgência.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra fortes indícios de ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme se verifica no documento de ID 219682230, a execução fiscal nº 0017345-73.2001.8.07.0001 foi ajuizada em 2001 e, após diversos períodos de inatividade processual, foi extinta por desistência da Fazenda Pública em 16/11/2023 (ID 219682230, pág. 36).
Da análise dos autos, constata-se que a execução permaneceu arquivada provisoriamente desde 05/11/2012 (conforme certidão de ID 229309046), por força do Provimento 13/2012, até sua extinção em 2023, ou seja, por período superior ao quinquênio legal, o que, em tese, configuraria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que ele está presente e bem evidenciado nos autos.
As certidões juntadas pelo autor há alguns dias (ID 229309047) comprovam a existência atual de protestos relativos aos débitos discutidos, realizados em 30/08/2023.
Além disso, conforme documento de ID 226575177, juntado pelo próprio Distrito Federal, os débitos continuam inscritos em dívida ativa e protestados, o que evidencia a manutenção de restrições contra o autor apesar dos fortes indícios de prescrição.
O protesto de títulos gera inegáveis transtornos ao devedor, causando restrições em seu acesso ao crédito e ao mercado, com reflexos em sua vida comercial e pessoal.
Diante dos elementos presentes nos autos, que apontam para a possível ocorrência de prescrição intercorrente, é desarrazoada a manutenção dos protestos e registros de inadimplência até o julgamento definitivo da ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança do débito discutido nestes autos, inclusive protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que suspendam os efeitos dos protestos referentes às CDAs nº *01.***.*19-91 e *01.***.*16-91, ambas em nome do autor, até o julgamento definitivo da ação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0810158-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDERSON OYARZABAL TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece haver perigo de dano.
Veja que os débitos são do século passado, houve propositura de execução fiscal em 2001, finalmente extinta por desistência, em 16/11/2023.
Não consta que esteja, ainda, em dívida ativa ou que exista protesto; ademais, convive com a situação há muitos anos e, portanto, não me parece que tenha surgido, de repente, problemas para seu crédito, de resto não demonstrados.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:49
Outras decisões
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04/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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