TJDFT - 0715172-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:04
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/04/2025 21:12
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:48
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715172-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação Qualificada (5847) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: TIAGO DE MELO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra TIAGO DE MELO SILVA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 213998586): “Em data que não se pôde precisar, sendo certo ao menos que entre os dias 28 de junho de 2024 e 22 de agosto de 2024, no Ferro Velho do Tiago, localizado na QR 425, Conjunto 05, Chácara 02, Samambaia/DF, CEP nº 72327-005, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, tinha em depósito e desmontou, em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, 21 metros de cabos metálicos de 150 mm e 80 metros de cabos metálicos de 240 mm, pertencentes à empresa V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., devendo saber tratar-se de produtos de crime”.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi instaurado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, o réu respondeu ao processo em liberdade.
Na cota de oferecimento, o Ministério Público esclareceu que o denunciado não faz jus às medidas despenalizadoras, uma vez que é reincidente em crime doloso (ID 213998587).
A peça acusatória foi recebida no dia 9 de outubro de 2024 (ID 213996990).
Pessoalmente citado (ID 214504567), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 215457046).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 215477651).
Na audiência designada, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Márcio Almeida da Silva, Márcio Antônio da Silva Chaves, Bruno Pierami Severino, Gabryella Melo Silveira, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e João Antônio de Aquino.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Valério Cristiano dos Santos, ao passo que a defesa, das testemunhas Em segredo de justiça e Davi Estêvão Silva Abadia, o que foi homologado por este juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a juntada de cópia da ação penal n.º 0704177-51.2024.8.07.002.
A Defesa,
por outro lado, nada pleiteou (ID 220706026).
Contudo, transcorrido o prazo legal, o órgão ministerial não anexou aos autos cópia da referida ação penal.
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a improcedência da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que não há provas suficientes de que o denunciado praticou o crime narrado na denúncia (ID 221380821).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pela absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 222699398).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra TIAGO DE MELO SILVA, na qual lhe é imputada a prática do crime de receptação qualificada.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Desse modo, o artigo 385 do Código de Processo Penal, ao permitir que o juiz prolate sentença condenatória, quando o Ministério Público houver opinado pela absolvição, viola os limites constitucionais entre julgamento e acusação, e confere ao juiz um poder inquisidor, cujo convencimento é parcial ao ponto de substituir a própria acusação.
A corroborar o entendimento acima expendido, transcrevo ementa do seguinte acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.” (AgRg no AREsp 1940726 / RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 04/10/2022).
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola gravemente o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
A interpretação conforme a Constituição do artigo 385 do Código de Processo Penal revela, em verdade, que é vedada a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público tiver opinado, ao final, pela absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, TIAGO DE MELO SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática da conduta descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação aos bens e objetos apreendidos nos autos, verifique a Secretaria se os objetos e ferramentas descritos nos ID’s 211582948/949 estão vinculados a outro processo, relativo ao crime antecedente (furto); em caso negativo, expedir as diligências necessárias para a vinculação.
Por sua vez, no que diz com os bens descritos no ID 211582950, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, e, caso não haja manifestação de eventual interessado, fica decretado o perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
13/12/2024 12:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/11/2024 16:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
06/11/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
06/11/2024 17:42
Outras decisões
-
04/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:11
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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