TJDFT - 0711852-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:12
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:54
Homologada a Transação
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03/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/02/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711852-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DIAS ROPELLI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0711113-56.2024.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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