TJDFT - 0771259-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:49
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTINIANO BEZERRA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Programa de preceptoria.
Empregado do IGES/DF.
Edital SES/DF N. 2/2021.
Gratificação da atividade de preceptoria.
Lei n. 6.455/2019.
Tema de repercussão geral 1143/STF.
Remuneração devida.
Vedação ao enriquecimento ilícito estatal.
Dano moral indevido.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial.
Sustenta o recorrente que o edital SES/DF n. 2/2021 não é exclusivo para servidores da administração direta, mas estende seus efeitos para os empregados do IGES, como no seu caso.
Acrescenta que desempenhou suas atividades regularmente entre 01.03.2021 e 28.02.2024 e deve ser remunerado pelo serviço prestado.
Afirma que a conduta estatal gerou danos de ordem emocional, devendo ser indenizado por isso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se os termos do edital SES/DF n. 2/2021 abrange os empregados do IGES, que foram habilitados e exerceram suas funções como preceptores.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 4.
A Gratificação pela Atividade de Preceptoria – GAP é “paga para preceptores das carreiras de profissionais de saúde vinculadas à SES-DF, para atuação junto às instituições de ensino vinculadas à rede de saúde do Distrito Federal” (artigo 2º da Lei 6.455/2019). 5.
O edital n. 2/2021 para seleção de preceptores de ensino dos programas de residência em área profissional da saúde previu no item 1.1.2.5. a remuneração por meio do pagamento da GAP.
A seleção abrangeu não apenas servidor ativo do quadro de pessoal da SES/DF, mas foi estendida para os integrantes do IGES/DF, Hemocentro ou Hospital da Criança de Brasília José Alencar.
Como a GAP é paga apenas para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde, o citado edital criou entrave à remuneração dos preceptores celetistas, como é o caso do autor. 6.
O Contrato de Gestão n.º 1/2018 celebrado entre a SES/DF e o IHBDF previu no parágrafo único da Cláusula Sétima (acrescentado pelo 3º Termo Aditivo) que “Os servidores estatutários cedidos e celetistas do IGESDF poderão exercer atividade de preceptoria e docência dos programas da CONTRATANTE independente da função exercida no CONTRATADO”. 7.
O inciso IX da mesma Cláusula Sétima estabeleceu que é obrigação do Distrito Federal, por intermédio da SES-DF, “arcar com o pagamento de gratificações, proventos e eventuais encargos relacionados ao exercício da atividade de docência preceptoria, tutoria, supervisão e coordenação por colaboradores estatutários cedidos e celetistas, conforme regulamentação da SES-DF para cursos de graduação, pós-graduação, os Programas de Residência Médica e Residências em Área Profissional ou Multiprofissional da Saúde credenciados diretamente pela FEPECS”. 8.
Portanto, a justificativa de que o preceptor não é servidor dos quadros da Secretaria de Saúde não é legítima para o DF se recusar a pagar a GAP. 9.
Quanto aos danos morais, o laudo médico apresentado não vincula o diagnóstico do autor ao cenário fático descrito na petição inicial e de recurso.
Por esta razão deve ser mantida a improcedência da reparação do dano extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido para condenar o DF a pagar R$49.341,60 (36 x R$ 1.370,60) a título de GAP, como remuneração dos serviços de preceptoria prestados no período 01.3.2021 até 28.02.2024.
Até 9/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 10.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.455/2019, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARTINIANO BEZERRA DE LIMA - CPF: *00.***.*09-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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