TJDFT - 0733124-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/07/2025 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:07
Outras decisões
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27/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733124-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, sob o argumento de que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial (ID 193766527). É o breve relato.
Decido.
Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao exequente, pois o presente feito apresenta apenas indícios de dissolução irregular da empresa, sustentados pela certidão do oficial de justiça que relata a não localização da pessoa jurídica em seu endereço comercial registrado junto ao Fisco. É sabido que a pessoa jurídica tem o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos públicos.
A atualização de endereço junto à Administração Tributária constitui obrigação acessória do contribuinte, prevista na legislação tributária, conforme art. 127 do CTN.
Norma semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente nos artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, "a" e "b" (dirigido especificamente à pessoa jurídica).
Entretanto, como mencionado pelo exequente, existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, o que gera uma presunção de fraude.
Essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem que sejam apurados os motivos que levaram a empresa a não operar naquele endereço e se houve conduta ilícita do sócio-gerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL.
SÚMULA 435/STJ.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2.
Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular.
Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a condição de "inapta" registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa no polo passivo da execução na condição de corresponsável.
Nada obstante, determino a citação da empresa executada na pessoa de seu sócio administrador, Elson Jose de Almeida, cujo endereço consta da pág. 17 da petição de ID 193766527.
Intimem-se.
Citem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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01/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:20
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 09:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/09/2022 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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