TJDFT - 0723722-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MEIRY DE ARAUJO SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MEIRY DE ARAUJO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:49
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 03/04/2025 23:59.
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:33
Determinada a citação de MEIRY DE ARAUJO SANTOS - CPF: *86.***.*58-15 (REU)
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12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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